AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044478-97.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | MARIA JUSSARA BEDEROIDE SILVEIRA |
ADVOGADO | : | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044478-97.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | MARIA JUSSARA BEDEROIDE SILVEIRA |
ADVOGADO | : | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (OUT2-p. 44/46):
(...)
Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos a ensejar o provimento da tutela de urgência, uma vez que os documentos juntados não são suficientes para comprovar os fatos narrados na exordial. Dessa forma, mostra-se imprescindível a dilação aprobatória para confirmação da versão apresentada pela parte demandante.
Não obstante a parte tenha juntado atestado médico nesse sentido (fl. 17/23), denota-se que o indeferimento do benefício ocorreu em virtude da avaliação médica realizada pela autarquia previdenciária, ato que goza da presunção de legalidade.
Assim, havendo ato administrativo alegando a capacidade laboral da parte autora, tenho que não está presente a verossimilhança necessária para se antecipar a tutela almejada, qual seja a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sendo assim, em juízo de estrita deliberação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão possessória deduzida na presente sede processual, bem como pela ausência do requisito probabilidade do direito, exigido pelo art. 300, CPC, INDEFIRO a tutela provisória.(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que está acometida de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas e, por isto, necessita do benefício para prover seu sustento.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
No evento 12 a agravante peticionou e juntou atestado médico. (ATESTMED2).
Alegou que houve uma piora no estado de saúde da agravante, a qual teve uma isquemia transitória no dia 06/11/2016 e ficou hospitalizada nos dias 07 e 08/11/2016.
Reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-OUT, que foi concedido o auxílio-doença no período de 16/11/2014 a 20/06/2016.
Ocorre que os documentos juntados aos autos (atestados médicos) datam do período em que a segurada desfrutou do benefício e, assim, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora ao restabelecimento do auxílio doença, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, os atestados médicos extemporâneos ao cancelamento do benefício não têm o condão de desconstituir a perícia realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porque não comprova a alegada irregularidade do ato administrativo impugnado.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
A despeito do atestado médico, datado de 08/11/2016, juntado pela agravante no evento 12 afirmar que a autora esteve internada de 04/11/16 até 08/11/16 por ter tido uma isquemia transitória. Necessita de avaliação no INS, o certo é que o documento não confirmou a incapacidade laborativa por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91.
E apesar da contemporaneidade do documento, este não foi objeto de análise no juízo de origem, porque a decisão agravada foi proferida em 23 de setembro de 2016 (evento 1-OUT2, pág. 44/46 ).
Assim, sob pena de suprimir grau de jurisdição, rejeito o pedido de nova apreciação da tutela de urgência.
Em face do que foi dito, à conta da insuficiência de elementos aptos a embasar a plausibilidade do direito alegado, não vejo como deferir a medida cautelar pretendida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044478-97.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024428920168210042
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | MARIA JUSSARA BEDEROIDE SILVEIRA |
ADVOGADO | : | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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