AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043637-05.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | GILMAR MARZZARI |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043637-05.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | GILMAR MARZZARI |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos (evento 1-AGRAVO2, p. 28/29):
Vistos.
Defiro a AJG ao requerente.
O julgamento da demanda passa necessariamente por perícia idônea, feita por quem não detenha vínculo com quaisquer das partes, sendo que, neste momento, contrária à alegação da autora, há laudo pericial realizado pelo demandado que dá conta de ausência de incapacidade da requerente, possuindo este presunção de veracidade enquanto não afastada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência
Desde já determino a realização de perícia e para tanto nomeie-se perito traumatologista.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que é portador de trantornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1), dor lombar baixa (M54.5 e radiculopatia (M54.1).
Alegou que está completamente incapacitado para o trabalho e necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-AGRAVO2, p. 15, que o autora requereu a prorrogação do benefício de auxílio-doença em 08 de agosto de 2016, o qual foi indeferido tendo em vista que a perícia médica realizada pela autarquia concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
A parte autora juntou aos autos atestado médico contemporâneo ao ato administrativo impugnado (evento1- AGRAVO2, p. 17), datado de 15 de agosto de 2016, assinado por Itiberê Oliveira, CRM 28330, afirmando que o paciente apresenta lombo ciatalgis bilateral, em tratamento comigo desde 21.06.2016. A ressonância magnética da coluna lombo sacra mostrou hérnia discal (...) com indicação de tratamento clínico e repouso, Não tem condições para realizar atividades de agricultor ou qualquer esforço físico por tempo indeterminado. CID M54.5 M54.1.
Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, somente o parecer de um profissional da área médica contrariando o resultado do exame realizado no âmbito administrativo não é suficientemente hábil a desconstituir a perícia realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porque não comprova a alegada irregularidade do ato administrativo impugnado.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da insuficiência de elementos aptos a embasar a plausibilidade do direito alegado, não vejo como deferir a medida cautelar pretendida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043637-05.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00018160520168210096
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | GILMAR MARZZARI |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1559, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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