AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043705-52.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | LUIZ CLAUDIO COSTA |
ADVOGADO | : | JAQUELINE ALVES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8717603v4 e, se solicitado, do código CRC 79479B2. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043705-52.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | LUIZ CLAUDIO COSTA |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (OUT3--p. 31/32):
(...)
Contudo, no caso dos autos, ao menos nesse momento processual, não vislumbra-se a presença dos referidos requisitos.
Conforme relatado pela parte autora, em 10/08/2015, a autarquia ré negou o pedido do autor para concessão do benefício auxílio doença previdenciário, porquanto não ficou constatada sua incapacidade laboral (fl. 19).
Ademais, em que pese o requerente ter acostado à inicial atestado médico que sugere o seu afastamento definitivo das atividades laborativas (fls. 28), vê-se que referido documento é datado de 01/06/2015, ou seja, data anterior à realização da perícia realizada pelo réu, o que demonstra a inexistência de alteração do quadro clínico do autor, após o indeferimento do pedido administrativo.
Sendo assim, há que se reconhecer a presunção de legitimidade da perícia realizada pelo médico da autarquia, a qual só poderia ser afastada, na situação dos autos, pelo exame médico efetuado pelo perito judicial.
Sobre o assunto, extrai-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
(...)
Assim, diante da ausência de um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, qual seja, a verossimilhança das alegações, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício de auxílio doença previdenciário de n. 611.450.611-5.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que está acometida de moléstia que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas e, por isto, necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-OUT3-p.19, que o auxílio-doença foi requerido em 07 de agosto de 2015. O Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o benefício em face da inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A parte autora juntou aos autos atestado médico contemporâneo ao ato administrativo impugnado (evento 1- OUT3- p. 28), datado de 1/06/2015, emitido por Arturo Hubner, ortopedia e traumatologis, afirmando que o autor apresenta atualmente dor crônica devido a artrose secundária à paralisia. Possui meniscopatia avançada e luxação patelar permanente. Sugiro afastamento definitivo das atividades pois não há prognóstivo de evolução funcional satisfatória.
Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, somente o parecer de um profissional da área médica contrariando o resultado do exame realizado no âmbito administrativo não é suficientemente hábil a desconstituir a perícia realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porque não comprova a alegada irregularidade do ato administrativo impugnado.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da insuficiência de elementos aptos a embasar a plausibilidade do direito alegado, não vejo como deferir a medida cautelar pretendida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043705-52.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03000956220168240030
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | LUIZ CLAUDIO COSTA |
ADVOGADO | : | JAQUELINE ALVES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1558, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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