AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043906-44.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | CLARICE APARECIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043906-44.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | CLARICE APARECIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para implantação do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (OUT.):
(...)
No que tange à antecipação da tutela pleiteada, da leitura dos autos tem-se que os documentos acostados à petição inicial não possuem a força probatória que lhes aponta a autora, a pretensão, ao menos por ora, não merece acolhida, não se vislumbrando, neste momento, a verossimilhança do direito necessária à concessão da tutela antecipada.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que em 25 de Agosto de 2011 a agravante requereu o benefício previdenciário/auxílio doença na qual após ser avaliada por médico perito foi concedido o benefício na qual perdurou por até 30 de agosto de 2013. Após a alta médica a agravante deu continuidade ao tratamento, porém sem obter melhora significativa. Assim, em 14 de março de 2016 a autora novamente pleiteou benefício previdenciário/auxílio doença na qual após análise comprovou-se a doença na qual acomete a agravante, porém a agravada não reconheceu o benefício por não ter sido cumprido o período de carência exigido por Lei.
Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-OUT14, que a autora requereu benefício de auxílio-doença em 14 de março de 2016, que foi indeferido por não ter sido cumprido o período de carência exigido por Lei.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
1) CNIS - Extrato previdenciário informando o recolhimento de contribuições, de empregado, para o Regime Geral da Previdência Social no período de janeiro/1995 a dezembro/1989, início do exercício de atividades de segurado especial em 31/12/2007 e na condição de contribuinte individual no período de janeiro/2015 a agosto/2016 (OUT11).
2) Relatório médico do Serviço de Reumatologia da Universidade Estadual de Londrina, datado de 02 de setembro de 2016, afirmando que a autora acompanha no serviço de Reumatologia (...) por diagnóstico de Lupus Eritomatoso Sistêmico (CID M32.8). No momento do diagnóstico, encaminhada de outro serviço, apresentava com FAN padrão nuclear homogêneo (...) A paciente foi pulsada com metiprednisolona por três dias, naquele momento, como tentativa de remissão da nefrite lúpica. Estava em uso de altas doses de (...) Utilizado micofenolato de mofetila, após o término dos ciclos de ciclofosfamida (agosto/2011 a 06/2012), como droga de manutenção. No momento, encontra-se com a doença em remissão, reduzimos a dose da prednisona para 5mg ao dia. Apresenta dores em quadril e tornozelo secundárias a osteoartrite e dor em joelho secundária a lesão meniscal (segundo informações colhidas com a paciente sobre RM joelho). A mesma apresenta obesidade mórbida o que dificulta o controle de todas as doenças de base.
Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, não foi comprovado nos autos a data de início da incapacidade laborativa, bem como não há informações acerca do agravamento da moléstia que justificou a concessão do benefício de auxílio doença que a autora alega ter desfrutado no período de agosto/2011 a agosto/2013, sendo imprescindível, no caso, a instrução do processo para formação de juízo seguro acerca da condição de segurada da Previdência Social.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da insuficiência de elementos aptos a embasar a plausibilidade do direito alegado, não vejo como deferir a medida cautelar pretendida
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043906-44.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00009328320168160073
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | CLARICE APARECIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1555, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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