AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048935-75.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JOAO CARLOS DE SOUZA FERRAZ |
ADVOGADO | : | MAICA PESSI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048935-75.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JOAO CARLOS DE SOUZA FERRAZ |
ADVOGADO | : | MAICA PESSI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos:
Vistos, etc.
Realizada a perícia-médica psiquiátrica (evento 19), passo a analisar o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.
Verifico, de posse do laudo pericial (evento 19), que o(a) autor(a) não apresenta moléstia psiquiátrica incapacitante para o trabalho. O(A) Sr(a). Perito(a) esclarece que o(a) demandante apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID/10 F33.0), no entanto tal(is) moléstia(s) não se mostra incapacitante, não havendo qualquer restrição a seu retorno imediato ao exercício de suas atividades profissionais habituais. Referiu, ainda, o vistor judicial que, apesar de apresentar a(s) referida(s) enfermidade(s) desde 2006 com a adoção do tratamento indicado para o caso clínico, houve a recuperação da capacidade laborativa, o que inviabiliza, por completo, o restabelecimento do auxílio-doença pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora.
Intimem-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4° do artigo 334 do CPC 2015, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos.
Cite-se o INSS, conforme requerido.
Apresentada a contestação e documentos, dê-se vista à autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente sobre as matérias arroladas no artigo 337 do Novo CPC, acaso arguidas, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir.
Oficie-se requisitando o pagamento dos honorários periciais arbitrados ao(à) Sr(a). Perito(a) (item 09 da decisão anexada ao evento 07).
Após, não havendo mais provas a produzir, venham os autos conclusos para sentença.
Sustentou o recorrente, em síntese, que labora como agente de trânsito, exposto, portanto, a forte tensão durante toda a sua jornada, de forma que o retorno ao trabalho no estado em que se encontra pode apresentar perigo a si próprio e a toda a sociedade.
Afirmou que os atestados médicos juntados aos autos informam que o autor está em tratamento psiquiátrico, porque apresenta episódio depressivo grave e ansiedade sem sintomas psicóticos (CID10 F32.2).
Referiu que o médico do trabalho da EPTC que o examinou afirmou que o autor não pode retornar ao trabalho.
Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59, da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, é imprescindível prova inequívoca da incapacidade e da qualidade de segurado da Previdência Social.
O laudo pericial judicial (evento 21 da ação ordinária), realizado por médico psiquiatra, concluiu que A parte autora, no momento do exame pericial, apresenta-se estável e capaz de exercer suas funções laborativas do ponto de vista psiquiátrico.
A despeito dos argumentos da agravante, o certo é que a perícia judicial não confirma desde logo a alegada incapacidade laborativa e, assim, não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048935-75.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50328591620164047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | JOAO CARLOS DE SOUZA FERRAZ |
ADVOGADO | : | MAICA PESSI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1157, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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