AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049074-27.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ROBERTO CARLOS NEVES |
ADVOGADO | : | LUCIANA HAINOSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049074-27.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ROBERTO CARLOS NEVES |
ADVOGADO | : | LUCIANA HAINOSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para implantação do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (evento 1-OUT21):
(...)
In casu, carece à autora a verossimilhança, ou seja, a quase certeza. Os documentos juntados nos itens 1.11 a 1.15 não atestam a incapacidade laborativa das autora, ao contrário, os documentos apresentados nos movs. 1.11 e 1.12 mencionam apenas, que o requerente encontra-se em tratamento de 'B-24'.
5- Assim, dentre os documentos apresentados não há um sequer que comprove efetiva incapacidade laborativa do autor.
6- Diante do exposto, com fundamento nas disposições do artigo 294 e seguintes do CPC, INDEFIRO a antecipação pretendida, podendo reapreciar o pedido a qualquer tempo antes da sentença final, em face do que for carreado aos autos.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que é portador de HIV (CID B24) e está incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Alegou que estão presentes os pressuposto para o deferimento da tutela de urgência.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, nos atestados médicos que acompanham a inicial do agravo e que fundamentam a decisão agravada (ATESTMED12; ATESTMED13; EXMMED14; RECEIT15 e ATESTMED16), que não existe informação no sentido de o autor estar incapacitado para o trabalho.
Os atestados médicos limitam-se a afirmar que a agravante está em tratamento de 'B24' desde abril de 2011 (ATESTMED12) e que o autor irá realizar procedimento de ortopedia (mão) no Hospital Feitosa no dia 20/06/2016 (ATESTMED16).
Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, não foi comprovada a incapacidade parcial e temporária por mais de 15 dias consecutivos, pressuposto para a concessão do auxílio-doença, nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049074-27.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00018672920168160169
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | ROBERTO CARLOS NEVES |
ADVOGADO | : | LUCIANA HAINOSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1158, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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