AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047610-65.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ALBERTO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047610-65.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (OUT5-p. 48):
(...)
Na medida em que a perícia realizada pelo INSS goza de presunção relativa de veracidade, incumbe à parte autora o ônus de provar sua incapacidade laboral, sendo que, para tanto, não bastam provas técnicas unilaterais, tais como atestados médicos. Apenas se for contrastado por perícia judicial é que o laudo pericial administrativo tornar-se-á destituído da presunção relativa de veracidade e a pretensão da parte autora estará amparada por prova da probabilidade do seu direito.Ante o exposto, por não estarem presentes os pressupostos legais para antecipação dos efeitos da tutela, INDEFIRO o pedido liminar formulado (...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que está acometido de sequela por não consolidação de fratura (pseudo-artrose) - CID M 84-1, com fratura cominutiva em antebraço esquerdo, necessitando de correção cirúrgica e necessita de afastamento do trabalho, porque está incapacitado para a atividade de caldeireiro.
Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-OUT5-p. 47, que a prorrogação do auxílio-doença foi requerida em 08 de agosto de 2016. O Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o benefício em face da inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A parte autora juntou aos autos atestado médico contemporâneo ao ato administrativo impugnado (evento 1- OUT5-p. 18), datado de 26/08/2016, assinado por Gilberto Silva, clínico geral e médico do trabalho, afirmando que o autor encontra-se de acordo com a nossa avaliação, impossibilitado de exercer suas atividades laborativas, devido à síndrome do manguito rotator do ombro E (...) CID M 75.1 M75.3 Prazo de incapacidade: (180) dias.
Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, somente o atestado médico constante do autos não é suficientemente hábil a desconstituir a perícia realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porque não comprova a alegada irregularidade do ato administrativo impugnado.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da insuficiência de elementos aptos a embasar a plausibilidade do direito alegado, não vejo como deferir a medida cautelar pretendida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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VOTO DIVERGENTE
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de agregação de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença.
Sustenta o(a) agravante, em síntese, que permanece incapacitado para o trabalho.
A tutela antecipatória urgente está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade do(a) agravante para o trabalho.
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Dos autos, extraio as seguintes informações/documentos (E1):
a) CNH em que consta nascimento em 15-07-66;
b) atestado de médico do trabalho de 26-08-16, onde consta síndrome do manguito rotador do ombro E te tendinopatia calcificada do ombro e cotovelo esquerdo (CID M75.1 e M75.3) e prazo de incapacidade de 180 dias; atestado de ortopedista de 01-02-16, onde consta tratamento e necessidade de afastamento de suas atividades até a melhora do caso, lesão ME ombro E, PO ombro E, seq. Amputação mão D (M75.1); atestado de ortopedista de 01-02-16, onde consta necessidade de 60 dias de afastamento do trabalho em razão de PO ombro (CID M75.1); declaração de ortopedista de 12-11-15; atestado de ortopedista de 03-08-15;
c) receitas de 26-08-16, de 08-08-12 e de 01-02-16 e de 2015; raio-x da mão D de 06-11-15; US do ombro e cotovelo E de 13-04-16; US do cotovelo E de 27-01-15; RM do cotovelo E de 29-04-15;
d) do INSS comprovando que gozou de auxílio-doença de 03-08-15 a 04-08-16, tendo sido indeferido o pedido de reconsideração de 08-08-16 em razão de perícia médica contrária; a ação foi ajuizada em 26-10-16.
Frente a tal constatação, em especial o fato de o agravante ter gozado de auxílio-doença até 04-08-16 e de constar dos autos um atestado posterior à época da cessação desse benefício no sentido de que há incapacidade laborativa, tenho que se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária, a concessão da medida acauteladora, no sentido de ser restabelecido o benefício por incapacidade. Observe-se que a ação ordinária foi ajuizada pouco mais de dois meses após a cessação administrativa, não se podendo exigir a juntada de mais documentos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, p. 79-80).
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047610-65.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03033747120168240025
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | ALBERTO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1155, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 19/01/2017 12:37:38 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Comentário em 20/01/2017 16:11:14 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia da divergência, acompanho a eminente Relatora.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808426v1 e, se solicitado, do código CRC C1D1DB5E. | |
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