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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. TRF4. 5049299-47.2...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada. (TRF4, AG 5049299-47.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049299-47.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
ADRIANA PITHAN PEREIRA
ADVOGADO
:
José Alexandre Guimarães
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8782671v9 e, se solicitado, do código CRC 8213FB34.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049299-47.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
ADRIANA PITHAN PEREIRA
ADVOGADO
:
José Alexandre Guimarães
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que, após a realização da perícia judicial, indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos:
(...)
2. Com razão a demandada, no sentido de que os documentos acostados não alteram a conclusão da perícia judicial realizada. Ademais, eventual superveniência de nova moléstia incapacitante deverá ensejar novo pedido administrativo do benefício e eventual ação judicial autônoma.
(...)
Após, voltem conclusos para sentença.
(...)
Sustentou a agravante, em síntese, que foi submetida à perícia judicial , que na oportunidade concluiu pela inexistência de incapacidade, porém, no decorrer do feito ocorreu a recidiva da moléstia agora com diagnóstico mais sombrio (C43.5 - Melanoma Maligno do Tronco). Sofreu cirurgia no dias 27/10/2015 e até 09/11/2015 ainda permanecia internada, confirme indicam os documentos provenientes do Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
Alegou que a perita que efetivou o laudo, apesar de sua indiscutível capacidade, não observou a evolução da doença e a sua conclusão foi equivocada, visto o inquestionável agravamento da moléstia, cuja natureza é a mesma que levou ao pedido de auxílio-doença.
Referiu que a Portaria nº 357/2013 do Ministério da Saúde prevê a gravidade desta espécie de moléstia.
Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, é imprescindível prova inequívoca da incapacidade e da qualidade de segurado da Previdência Social.
Na petição inicia da ação ordinária que deu origem ao presente agravo de instrumento (evento1-INIC1) a autora alegou que No final do mês de outubro de 2011 passou a apresentar sintomas de moléstia compatível com melanoma nodular, com lesão em braço direito, emagrecimento, paralisia facial e tonturas (...) submeteu-se a tratamento; todavia, inobtendo sucesso, foi submetida ao setor de cirurgia oncológica, com o seguinte diagnóstico (...) melanoma cutâneo nodular Breslow 6mm (...) Sofreu intervenção cirúrgica no dia 29/03/2012 e desde então vem submentendo-se a rigoroso acompanhamento. 2) Diante deste quadro, solicitou o auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, sendo ele concedido (...) em 02/12/2011. Inicialmente foi ele concedido até 31/12/2012 e posteriormente prorrogado até 20/07/2013. O tratamento, neste interregno, vinha ocorrendo normalmente, quando ao realizar tomografia computadorizada em 22/07/2013, surgiu o seguinte resultado: (...) Diante do resultado acima, surgiu a suspeita, ainda não confirmada, de estar com tumor no fígado. Por esta razão está com retorno para duas consultas no mesmo hospital: dias 03/12/2013 e 06/11/2013. A primeira para o setor de cirurgia geral e a segunda para o setor de dermatologia. (...) Como se pode observar, a demandante ainda continua sob rigoroso acompanhamento em decorrência da moléstia que ainda a assola e, que, infelizmente, tem a possibilidade de se agravar, comprometendo outro órgão. (...) Por estes motivos pleiteou a reconsideração e a prorrogação do auxílio-doença no dia 10/09/2013 (...) Ora, pela leitura dos exames e laudos acima, verifica-se que a demandante ainda não está apta a trabalhar. Mais ainda, irá submeter-se a novos exames nos próximos meses, pois há suspeitas de ter ocorrido a progressão da doença para outros órgãos do seu corpo.
O laudo pericial judicial (evento 1- LAUDO10), realizado em 08 de setembro de 2014, concluiu que os exames que a periciada vem realizando até o momento não demonstraram a presença de metástases. Mantendo-se assim, seu quadro é de bom prognóstico, e seu cuidado limita-se a realizar as revisões anuais agendadas, não apresentando incapacidade para o trabalho.
Em réplica a autora juntou documentos, a saber (evento 1- RÉPLICA11- p.7/8):
1) Descrição cirúrgica do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, informando que em 27/10/2015 a autora realizou cirurgia para retirada de linfonodos sentinelas axilares e retirada de linfonodo sentinela torácico posterior (evento 1- RÉPLICA11- p.7):
2) Atestado médico, assinado por Marcos Saturino, conveniado ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, datado de 09/11/2015, declarando que a autora se encontra em acompanhamento com a equipe cirúrgica deste Hospital, sem previsão de alta até o momento. CID 10: 43.9 (evento 1- RÉPLICA11- p. 8):
A despeito dos argumentos da agravante, o certo é que a perícia judicial não confirmou a alegada incapacidade laborativa e, assim, não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, a documentação que acompanha a réplica, além de não confirmar a existência de incapacidade por período superior a 15 dias, nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, não desconstitui o laudo do perito nomeado pelo juízo, porque o profissional é de confiança do juízo e nesta condição o laudo por ele emitido, via de regra, prepondera em relação às demais provas do processo, porque encontra-se em posição equidistante das partes e, portanto, imparcial.
Por fim, cumpre esclarecer que a alegada superveniência de incapacidade para o trabalho deve ser analisada no âmbito administrativo simultaneamente com os demais requisitos para a concessão do benefício, a saber, qualidade de segurada da previdência social, carência e incapacidade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8782670v11 e, se solicitado, do código CRC DC57B592.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049299-47.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
ADRIANA PITHAN PEREIRA
ADVOGADO
:
José Alexandre Guimarães
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Pedi vista para uma melhor análise dos autos e, com vênia à posição da relatora, estou apresentando voto divergente. Destaco que a situação da segurada é peculiar e exige especial atenção do contexto probatório.
Em síntese, a segurada agrava de decisão que indeferiu a tutela de urgência para a concessão de auxílio-doença. Na origem, a ação busca o restabelecimento ou concessão do benefício cuja continuidade foi indeferida na esfera administrativa. Conforme referido no laudo pericial, trata-se de doença grave, aliás, "o mais maligno dos tumores cutâneos" (e. 01, laudo10, fl. 04). De fato, a doença é caracterizada por uma evolução, tanto que, mesmo um tratamento de êxito passa a exigir perpétuo acompanhamento do paciente (e. laudo10, fl. 05). A tutela de urgência foi indeferida por ausência de probabilidade, já que o laudo atestou a que a molestia não causaria a incapacidade para as atividades habituais.
Pois bem, diante dos argumentos e documentos apresentados pela parte autora, passo ao exame da presença, ou não, dos requisitos para a tutela de urgência antecipatória (art. 300, caput, CPC/15).
Vislumbro o perigo de dano já que a prestação previdenciária pode ser considerada essencial para o sustento da segurada, notadamente diante da notícia de ausência de emprego no momento.
Identifico, também, a probabilidade do direito diante da grande chance de êxito da demanda, caso tenha seguimento regular e com maior dilação probatória. É que o art. 59 da Lei de Benefício assegura a prestação para a hipótese de "segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
A questão efetivamente controversa está na incapacidade da segurada. E é este ponto que merece realce. A doença em questão - melanoma modular - foi identificada em 2011, com uma primeira intervenção cirúrgica em 2012. O auxílio-doença foi inclusive reconhecido na esfera administrativa até 20/07/2013, mediante o duvidoso instituto da "alta programada" (e. 01, out6). Dois dias após a cessação foi identificado um "nódulo" e necessidade de novas averiguações (e. 01, exame4, fl. 07) - tudo decorrência do melanoma anteriormente identificado. O que se verifica dos elementos de prova, ainda que em um juízo preliminar, é que houve uma evolução da doença ao longo do tempo, fato que é confirmado pela perícia judicial (e. laudo10, fl. 05). Ocorre que a perícia foi realizada em 08/09/2014, momento em que, ao que tudo indica, ainda não havia dados clínicos suficientes para uma constatação diversa quanto ao grau de incapacidade.
Vale destacar que em período posterior, houve diagnóstico de "melanoma maligno do tronco", ocasionando a necessidade de intervenção cirúrgica na segurada em 27/10/2015, inclusive com internação hospitalar e acompanhamento médico da equipe cirúrgica (e. 01, replica11). Nesse contexto probatório, a situação fática atual pode demonstrar o acerto das considerações lançadas no próprio laudo judicial, no sentido de que "havendo metástases, o tratamento é paliativo e o prognóstico é pobre" (e. laudo10, fl. 05). A bem lançada prova pericial concluiu que "mantendo-se assim, seu quadro é de bom prognóstico, e seu cuidado limita-se a realizar as revisões anuais agendadas (..)". Ocorre que o quadro não se manteve estável. Pelo contrário: houve evolução negativa do quadro apta a confirmar, pela prova documental, que a incapacidade da segurada está presente e em decorrência da mesma patologia. E se é certo que há necessidade de um aprofundamento probatório, quiçá mediante complementação da prova pericial, também é altamente provável que haja incapacidade e, portanto, presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.
Há, portanto, probabilidade de que a questão jurídica controvertida seja favorável. Também está presente a situação de urgência. Desse modo, a hipótese é de deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, com vênia à relatora, voto por dar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença à parte agravante.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049299-47.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00026091120138210140
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
ADRIANA PITHAN PEREIRA
ADVOGADO
:
José Alexandre Guimarães
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1486, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 20/02/2017 15:15:56 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856799v1 e, se solicitado, do código CRC 713D0DDD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 20:02




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