AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000905-72.2017.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ZENAIR JARDIM SPIDO |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de fevereiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000905-72.2017.4.04.0000/SC
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AGRAVANTE | : | ZENAIR JARDIM SPIDO |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para implantação do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (evento 1, INF3, p. 72-73):
Vistos.
Os benefícios de auxílio-doença requeridos foram indeferidos pelo INSS porque ao tempo do início da incapacidade, fixadoem05/01/2006, a autora não possuía qualidade de segurada (pág. 36, 105/106). A perícia judicial fixou mesmo termo inicial para início da incapacidade atestada (págs. 110/111) e, sendo assim, a controvérsia da lide resume-se à qualidade de segurada naquele período e, considerando não se tratar de acidente de trabalho, à comprovação do período de carência de 12 meses (art. 25, I, Lei8.213/91).
Infere-se do CNIS que houve recolhimento de contribuições previdenciárias nos anos de 1986 e 1987, na qualidade de empregado doméstico, e em 2010 e 2011 como contribuinte individual. De 15/10/2011 a 11/02/2012 a autora recebeu salário maternidade e, posteriomente, efetuou recolhimentos em alguns períodos de 2015 e quanto à competência 04/2016 como contribuinte individual (págs. 103/105).
Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, já que a documentaçã não demonstra o cumprimento da carência exigida para o benefício em data anterior ao início da incapacidade. Ao que tudo indica, o INSS não homologou o período de atividade rural que teria sido prestado no período de 04/10/2004 a 18/01/2006 (documentação acostada com a "peça sigilosa"), muito embora documentação contemporânea tenha sido apresentada, como contrato de comodato rural para plantio (04/10/2004), matrícula e cadastro de cooperado (04/10/2004), ficha do sindicato dos trabalhadores rurais (2006). Nada obstante, essa documentação, em sede de cognição sumária, não demonstra a realização da efetiva atividade rural.
Em face do exposto:
1 - Não havendo elementos, em sede de cognição sumária, que evidenciem a probabilidade do direito alegado, mormente em razão da irrepetibilidade dos valores que porventura forem recebidos a título de benefício previdenciário, com base na vedação do §3º do art. 300 do CPC, indefiro a antecipação de tutela.
2 - Intime-se o INSS para acostar a documentação referente ao requerimento 58489500, DER 19/01/2006, em especial a decisão sobre a homologação ou não do período de atividade rural, no prazo de 15 dias.
3- Ceritifique-se ausência de manifestação quanto o prazo para apresentação do rol de testemunhas (pág. 110/111).
4 - Retire-se o sigilo da petição cadastrada em 05/09/2016.
5 - Oportunamente, voltem conclusos.
Sustentou a parte agravante, em síntese, estar comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior à fixação do início da incapacidade, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-INF2, que a autora requereu benefício de auxílio-doença em 19-01-2006, que foi indeferido por não ter sido comprovada a qualidade de segurada.
A incapacidade restou reconhecida pelo INSS, bem como pela perícia judicial realizada, tendo sido fixado o início da incapacidade em 05-01-2006 (evento 1, INF3, p. 32-33).
A fim de comprovar a condição de segurada especial, a autora juntou aos autos os seguintes documentos:
1) matrícula de cooperada junto à Cooperativa de Eletricidade Praia Grande, com admissão em 04-10-2004, em que consta como profissão da demandante agricultora (evento 1, INF2, p. 45);
2) contrato de comodato rural, firmado em 04-10-2004, entre a autora e Olivio Nichele, referente a uma área de 2 hectares, pelo prazo de dez anos, findando em 2014 (evento 1, INF2, p. 46).
Foi juntada, também, Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Praia Grande, relativamente ao período de 04-10-2004 a 18-01-2006, com comodatária (evento 1, INF2, p. 53).
Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, revela-se necessária dilação probatória para formação de juízo seguro acerca da condição de segurada da Previdência Social, motivo que ensejou o indeferimento do benefício de auxílio-doença formulado em 2006, bem como de outros pedidos administrativos formulados posteriormente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000905-72.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03004594220168240189
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | ZENAIR JARDIM SPIDO |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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