AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003195-60.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NOELIRIA LORENZ |
ADVOGADO | : | Rogério De Bortoli Keller |
: | JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER | |
: | AMELIA DE BORTOLI KELLER | |
: | Cristina Keller Solano |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser indeferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003195-60.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NOELIRIA LORENZ |
ADVOGADO | : | Rogério De Bortoli Keller |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para implantação do benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos (evento 1-OUT2-p.68/69):
(...)
A tutela de urgência reclama a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
O primeiro pressuposto está plenamente atendido pelo atestado da fl. 85. Com efeito, a autora sofre de transtorno depressivo grave e refratário e está em tratamento há suas décadas. O diagnóstico é significativo também por indicar a existência de quadro incapacitante para o exercício de atividades laborais em geral - não apresenta condições de retorno ao trabalho por período indeterminado.
Outros laudos apresentados no curso da ação (fls. 08 e 54), corroboram tal quadro clínico, com destaque para os documentos das fls. 09 e 54.A prova documental é farta e indica que tais manifestações - alteração de humor, distúrbio do sono e outras repercussões - perduram há mais de 3 anos, em que pese os tratamentos realizados nesse tempo, sem grandes resultados.
(...)
A autora está inapta para o trabalho e depende do benefício previdenciário para complementar a renda familiar e atender suas necessidades mais básicas, tendo contribuído regularmente para o sistema geral de previdência (fls. 13-14), tanto que apresentava, quando da postulação administrativa, a qualidade de segurada e a carência mínima exigida em lei (fl. 15).
(...)
Isso posto, defiro a antecipação de tutela com fundamento nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, para o efeito de determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora, no prazo de 5 dias.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o benefício foi indeferido, porque não foi constatada a incapacidade.
Alegou que não está comprovada nos autos a incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas habituais.
Afirmou que o atestado médico constante dos autos é documento unilateral, que apenas contraria o exame pericial do INSS e, assim não têm o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
A parte agravada apresentou contrarrazões e juntou documentos (evento 11). Alegou que a decisão que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento não observou o atestado médico constante do evento 1- OUT2-p.67, datado de 05/10/2016, que confirma a existência de incapacidade da autora para o trabalho e fundamentou a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-OUT5-p.10, que a autora requereu benefício de auxílio-doença em 24/05/2013, que foi indeferido tendo em vista que não foi constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos ao ato administrativo que indeferiu o pedido:
1) Atestado médico (OUT3- p.9), assinado, em 30 de abril de 2013, por Patrícia Aguiar Culik, psiquiatra, afirmando que autora está aos seus cuidados profissionais desde setembro/2012 - CID10 F33.8, com história (...) de tratamento acerca de 7 anos. Apresentava-se muito ansiosa, humor deprimido, (...) além da dificuldade de fazer suas lidas diárias. Tratamos com antidepressivos, porém a comorbidade dolorosa/reumática requer outras medicações, o que poderia causar sobrecarga hepática e renal. Foi submetida à Estimulação Magnética Transcraniana no período de 26/08/13 até 19/09/2013 (19 sessões), havendo melhora dos sintomas depressivos e redução de dose dos antidepressivos. No momento estável, porém esteve incapacitada para o labor no período descrito acima.
2) Atestado médico (OUT3-p.10), datado de 19 de setembro de 2013, assinado por Carlos Kuzli, neurologista, referindo que a autora encontra-se sob meus cuidados médicos por quadro de fibromialgia e transtorno depressivo.
3) Atestado médico (OUT5-p.13) assinado em 21 de maio de 2013, por Patrícia Aguiar Culik, psiquiatra, afirmando quadro de humor depressivo, irritabilidade insônia e comorbidade dolorosa, que pioram as questões psíquicas - moléstia CID10 F33.8. Não tem condições de trabalho/atividade laboral durante 90 (noventa) dias.
4) Atestado médico (OUT2-p.10) datado de 04 de abril de 2014, assinado por Patrícia Aguiar Culik, psiquiatra, referindo que a autora esteve internada aos meus cuidados profissionais no período de 12 até 27/02/2014.
Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, somente o parecer de um profissional da área médica contrariando o resultado do exame realizado no âmbito administrativo não é suficientemente hábil a desconstituir a perícia realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porque não comprova a alegada irregularidade do ato administrativo impugnado.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
A despeito dos argumentos da agravada, o atestado médico constante do evento 1-OUT2-p. 67, não tem o condão de modificar a decisão que suspendeu a medida antecipatória.
No caso, referido documento é atual, data de 05/10/2016 e o ato administrativo impugnado na ação ordinária, a saber, indeferimento do auxílio-doença, data de 24/05/2013. Transcrevo trechos da petição inicial da ação ordinária ajuizada em 08/10/2013 (OUT3-p. 1/):
A autora estando incapacitada para o trabalho e para suas atividades diárias, requereu junto ao INSS, em 24/05/2013, o benefício de auxílio-doença n. 601.909.608-8. A Administração, após perícia médica, não reconheceu a impossibilidade laboral e negou o benefício.
(...)
Entretanto, a segurada, ao contrário do que entendeu a Autarquia, encontra-se impossibilitada para a atividade laboral. Conforme indicam os documentos em anexo (...).
Diante dos motivos acima expostos, é devido a Autora a concessão do benefício auxílio-doença n. 602.909.608-8, desde a data de entrada de requerimento ocorrida em 24/05/2013.
Não obstante o atestado médico do evento 1-OUT2-p.67, afirme, em 05/10/2016, que a autora está incapacitada para o trabalho, é imprescindível, para anular o ato administrativo a comprovação da sua ilegalidade, o que não ocorre no caso em tela, porque os documentos contemporâneos ao indeferimento do benefício não são suficientes para desconstituir a perícia do INSS, que motivou o indeferimento do pedido no âmbito administrativo.
Ressalte-se, o atestado médico datado de 05/10/2016, mesmo afirmando que atualmente a autora não tem condições de trabalhar, não é hábil para anular ato administrativo de 24/05/2013, sobretudo se considerado que nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91, além da incapacidade laborativa deve a autora comprovar a condição de segurada da Previdência Social para fazer jus ao auxílio doença.
Em face do que foi dito, diante da ausência de fato superveniente hábil a justificar a alteração do julgado, mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003195-60.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00052830820138210060
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NOELIRIA LORENZ |
ADVOGADO | : | Rogério De Bortoli Keller |
: | JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER | |
: | AMELIA DE BORTOLI KELLER | |
: | Cristina Keller Solano |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 607, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900340v1 e, se solicitado, do código CRC 8D9B79D9. | |
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