AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013249-85.2017.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | CLAUDIOMIR VICENTE |
ADVOGADO | : | MARCUS VINÍCIUS PRIORI MINHARO |
: | ETIENNE WALLACE PASCUTI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013249-85.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (OUT2-p.56/57):
(...)
2. Ante o pedido de tutela de urgência, consigno que os agentes públicos servidores da parte ré gozam de fé pública em seus atos que, por sinal, também gozam de presunção iuris tantum de veracidade e legalidade. Logo, as provas trazidas pela parte autora, com a inicial, ainda não são suficientes para alijar o ato administrativo de indeferimento do benefício previdenciário almejado. Necessário, no mínimo, aprofundar mais a instrução probatória, para verificar a ocorrência do labor rural pela parte autora, na forma alegada, a configurar sua qualidade de segurado.
(...)
Diante do que, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que estão demonstrados os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio doença, na medida em que está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas (diarista).
Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões e juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1, OUT2-p.20, que o auxílio-doença foi indeferido pelo seguinte motivo: Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 04/10/2016, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi comprovada qualidade de segurado(a).
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
1) Autorização de consulta e exames médicos, emitida em 26/10/2016, por CISA-AMERIOS-12 RS-Consórcio Internacional de Saúde e resultado de exames (ressonância magnética, exame ematológico, ECG de repouso) constante do evento 1-OUT2- p. 21/26, 31, 33/39.
2) Atestados médicos, assinados em 15/07/2014, 26/06/2014, 07/11/2014 e 02/02/2017 dando conta da incapacidade pelo período de 6 meses, que o autor está em avaliação pré-operatória de fratura de coluna torácica, bem como deve manter-se afastado de atividades que exijam esforço físico (OUT2- p. 27, 30, 32 e 47).
3) Cópia da CTPS (OUT2- p.40/44).
Ocorre que fundamentado o indeferimento do benefício no fato de o autor não comprovar a qualidade de segurado da Previdência Social, não há meio de concluir, com base nos documentos que acompanham a inicial da ação ordinária sobre a condição de segurado.
Assim, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, as informações constantes dos atestados médicos, no sentido de o autor padecer de moléstia incapacitante para o trabalho, não comprova a irregularidade do ato administrativo que indeferiu o auxílio doença com fundamento na falta de qualidade de segurado e, assim, a evidência da plausibilidade do direito, nesta fase processual, milita a favor da administração pública, cujos atos têm presunção de legitimidade.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013249-85.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00003938520178160040
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | CLAUDIOMIR VICENTE |
ADVOGADO | : | MARCUS VINÍCIUS PRIORI MINHARO |
: | ETIENNE WALLACE PASCUTI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1291, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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