AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010810-04.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ISABEL MODELSKI BUSATO |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010810-04.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ISABEL MODELSKI BUSATO |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão do benefício de auxílio-doença, determinando a realização de perícia por médico ortopedista e por psiquiatra (evento 1, AGRAVO 3, p. 15-16):
Sustentou a parte agravante, em síntese, que está acometida de moléstias de natureza ortopédica e psiquiatra que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas e, por isto, necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se que a autora, nascida em 21-08-1962, auxiliar de produção, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 25-01-2017, o qual foi idneferido em virtude de não ter sido constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual (evento 1, AGRAVO2, p. 22).
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
1) atestado médico, firmados em 07-02-2017, por neurologista, de acordo com o qual está em tratamento psiquiátrico por CID F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) e F33.8 (outros transtornos depressivos recorrentes), não tendo condições para o trabalho por tempo indeterminado (evento 1, AGRAVO3, p. 1);
2) atestado firmado por médico ortopedista e traumatologista, em 24-02-2017, de acordo com o qual apresenta lombalgia por discopatia degenerativa em L4-L5 e L5-S1 e artrose entre L4-L5, estando em tratamento conservador sem boa evolução e necessitando ficar afastada do seu trabalho por tempo indeterminado (evento 1, AGRAVO3, p. 2);
3) atestado firmado por médica psiquiatra, em 19-01-2017, de acordo com o qual a autora está em tratamento psiquiátrico por CID F33.3 e não se encontra em condições de atuar em atividades laborais (evento 1, AGRAVO3, p. 3).
4) exames de ressonância e RX da coluna lombo-sacra, realizados em janeiro/2017 (evento 1, AGRAVO3, p. 4-5).
Não obstante os atestados médicos juntados aos autos por especialistas em diferentes áreas, verifico que já foram nomeados peritos nas áreas de ortopedia e traumatologia, bem como em psiquiatria a fim de examinarem a autora, já tendo, inclusive, sido designada perícia com psiquiatra para 06-04-2017, após a qual, inclusive, poderá ser reapreciada a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010810-04.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009438520178210058
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | ISABEL MODELSKI BUSATO |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 944, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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