AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011924-75.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | EVA NELCI CIGONINI |
ADVOGADO | : | Franciele Poggio da Rosa Scariot |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011924-75.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | EVA NELCI CIGONINI |
ADVOGADO | : | Franciele Poggio da Rosa Scariot |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão do benefício de auxílio-doença (evento 1, OUT10, p. 10-15).
Sustentou a parte agravante, em síntese, que está acometida de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas e, por isto, necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
No evento 11, a agravante peticionou e juntou documentos. Pleiteou, em resumo, prioridade no julgamento do recurso, bem como seu provimento, tendo em vista que os atestados e exames médicos (evento 11) dão conta da existência de incapacidade laborativa.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício de auxílio-doença em 16-11-2016, o qual restou indeferido por não constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (evento 1, OUT9, p. 21).
Após o indeferimento administrativo do benefício, a parte autora juntou aos autos laudo médico, datado de 14-12-2016, de acordo com o qual apresenta fortes dores na coluna lombo-sacra, com tmo da coluna lombar de 09-09-2016, evidenciando sinais de estenose parcial, solicitando afastamento das atividades por tempo indeterminado (evento 1, OUT9, p. 29) e atestado, datado de 21-03-2017, de acordo com o qual apresent CID M77.4, necessitando afastamento por tempo indeterminado (evento 1, OUT4, p. 1).
Na perícia realizada na via administrativa, em 02-12-2016 (evento 1, OUT10, p. 24) restou constado que a autora possui CID M54.4 (lumbago com ciática), porém não evidencia incapacidade laboral para a atividade informada, e pelos exames anexados evidencia-se que a data de início da doença relatada pela requerente é bem anterior à data informada.
Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, os atestados apresentados não são suficientemente hábeis a desconstituir a perícia realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porque não comprova a alegada irregularidade do ato administrativo impugnado, revelando-se necessária a realização de perícia judicial.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Por fim, sob pena de suprimir grau de jurisdição, deixo de considerar na análise da probabilidade do direito da agravante os documentos (receituário, atestados e exames médicos) juntados aos autos do agravo de instrumento (evento 11), porque datam de período posterior à decisão agravada e, portanto, não foram objeto de análise no juízo de origem.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011924-75.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00034779620168210135
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | EVA NELCI CIGONINI |
ADVOGADO | : | Franciele Poggio da Rosa Scariot |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 939, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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