AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013239-41.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | PAULO RICARDO SCHIAVON PEREIRA |
ADVOGADO | : | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013239-41.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | PAULO RICARDO SCHIAVON PEREIRA |
ADVOGADO | : | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (OUT2-p.37/39):
(...)
Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos a ensejar o provimento da tutela de urgência, uma vez que os documentos juntados não são suficientes para comprovar os fatos narrados na exordial. Dessa forma, mostra-se imprescindível a dilação probatória para confirmação da versão apresentada pela parte demandante.
Não obstante a parte tenha juntado laudo médico (fl. 22/25), denota-se que o indeferimento do benefício ocorreu em virtude de avaliação médica realizada pela autarquia previdenciária, ato que goza de presunção de legalidade (fl. 21).
Assim, havendo ato administrativo alegando a capacidade laboral da parte autora, tenho que não está presente a verossimilhança necessária para se antecipar a tutela almejada, qual seja a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, bem como pela ausência do requisito probabilidade do direito, exigido pelo art. 300, CPC, INDEFIRO a tutela provisória.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que está acometido de enfermidade que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas (cozinheiro); que nos períodos de 10/04/2014 a 30/07/2014, 04/11/2014 a 27/02/2015, 07/03/2016 a 30/08/2016 e de 10/09/2016 a 08/11/2016 lhe foi concedido o auxílio doença em face da mesma moléstia, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.
Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
A agravante peticionou no evento 11. Alegou que lhe foi concedido benefícios de auxílio doença, anteriores, ao que ora requer, com fundamento na mesma moléstia de que continua padecendo e nos termos do atestado médico assinado por neurologista em 19/01/2017 (fl. 25) ficou comprovado que continua incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado e, por isto, deve ser reformada a decisão recorrida.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-OUT2-p.20, que após o cancelamento do benefício, o autor apresentou novo requerimento de concessão em 13 de dezembro de 2016. O Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o benefício em face da inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A parte autora não juntou aos autos atestado médico contemporâneo ao ato administrativo impugnado, que indeferiu o pedido de concessão de auxílio doença, limitando-se a prova da alegada incapacidade a documentos que remontam ao período em que desfrutou do auxílio doença.
Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, os documentos que acompanham a inicial da ação ordinária, ao contrário do que alega o autor, dão conta de que o Instituto Nacional do Seguro Social, quando constatada a incapacidade para o trabalho, amparou o segurado.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
No que diz respeito à petição do evento 11, oportuno ressaltar que inobstante o atestado médico de fls. 25 ter sido produzido, em 10/01/2017, após o indeferimento administrativo (13/12/2016), o parecer de um único profissional da área médica, em sentido contrário à perícia realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não é suficientemente hábil a desconstituir o ato administrativo, que tem presunção de legitimidade.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013239-41.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007684220178210042
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | PAULO RICARDO SCHIAVON PEREIRA |
ADVOGADO | : | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 670, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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