AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018363-05.2017.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | SUELENE DE OLIVEIRA KRESIN |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018363-05.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | SUELENE DE OLIVEIRA KRESIN |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (OUT5-p. 25/26):
(...)
Pois bem. Entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito.
Como é óbvio, magistrado não é médico. Nem pode ter a pretensão de substituí-lo mediante vista de exames clínicos que não entende.
A única hipótese, ao meu ver, que autoriza a concessão de benefício em sede de tutela antecipada, é quando há evidente erro (ou dolo) nas conclusões das perícias administrativas, realizadas por médico, singular e Junta de Recurso da Previdência Social (em ambas). Erro este que se evidencia pelo senso comum, como a conclusão pela capacidade de quem comprovadamente tenha, por exemplo, debilidade de membro, sentido ou função, ou doença grave que resulte notória incapacidade para o trabalho - o que caracteriza a probabilidade do direito, o que não é o caso dos autos.
(...)
Nesse ponto, vale dizer que não é viável a concessão do benefício com base apenas numa segunda opinião médica, de livre escolha da parte, pois o magistrado não tem capacidade para dirimir questões técnicas da medicina. Mesmo em sede de cognição exauriente, a decisão judicial deverá escorar-se na conclusão de um terceiro, o pedito médico nomeado - embora o magistrado não fique adstrtito ao seu parecer.
Dessarte, não obstante haja declaração médica do suposto estado de incapacidade do(a) autora(a), não é possível presumir a negativa em caráter definitivo do benefício.
(...)
ANTE O EXPOSTO:
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que está acometida de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas (costureira) e, por isto, necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-OUT5-p.23, que o auxílio-doença foi requerido em 15 de fevereiro de 2017. O Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o benefício em face da inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A parte autora juntou aos autos atestado médico contemporâneo ao ato administrativo impugnado (evento 1- OUT5- p. 18), datado de 22/2/2017, assinado por Paulo Roberto G. Antonio, ortopedista, afirmando que a autora está impossibilitado de exercer suas atividades laborativas, devido à espondiloartropatia degenerativa lombar CID M54.5, por tempo indeterminado. Foi observado no documento que a decisão final da capacidade laborativa do paciente bem como à responsabilidade do ato, ficarão a cargo da competência do médico da perícia.
Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, somente o parecer de um profissional da área médica contrariando o resultado do exame realizado no âmbito administrativo não é suficientemente hábil a desconstituir a perícia realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porque não comprova a alegada irregularidade do ato administrativo impugnado.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018363-05.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03016159620178240135
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | SUELENE DE OLIVEIRA KRESIN |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 1174, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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