AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016590-22.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ARLEI ROGERIO WEGNER |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016590-22.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ARLEI ROGERIO WEGNER |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (AGRAVO2- p. 19/21):
(...)
Sumariamente, tenho que não merece prosperar o pleito antecipatório.
Nesse sentido, denoto que o autor apresenta quadro de enfermidades traumatológicas e ortopédicas ao menos desde o ano de 2007, consoante o laudo acostado às fls. 11/12. Entretanto, tais patologias, à época, não lhe incapacitamvam para o exercício de sua atividade laboral como metalúrgido (fl. 11 - quesito 10), relatando o perito que as doenças tandiam a progredir em decorrência do envelhecimento ósseo "o que é normal em qualquer ser jumano" (fl. 12 - quesito 10).
Atualmente, o que se verifica, através dos atestados médicos de fls. 18/19, é que o autor apresenta progressão das enfermidades supracitadas, com incapacidade parcial, ou seja, somente para atividades que demandem esforços físicos.
Relevante sopesar-se, nesse contexto, que o autor foi submetido a programa de readaptação profissional, tendo-se formado Técnico em Enfermagem, consoante as informações de fls. 13/14, subscritas pelo próprioo demandante, na qual refere que o objetivo do programa não teria sido atingido, já que não conseguiu empregar-se na área de formação, tampouco retornar à sua ex-empregadora (John Deere Brasil).
Por evidente, não poderia o autor retornar às atividades de outrora, como metalúrgico, em razão de suas limitações para realização de esforços físicos. Porém, ao requerente foi oportunizada a formação em grau técnico compatível com seu estado de saúde, cuja não alocação imediata no mercado de trabalho não suscita a inexorável conclusão de que o programa de readaptação não atingiu seus fins, menos ainda de que não chegará a tanto.
Revela-se assim que está apto a efetuar outras atividades laborativas, que não demandem esforços fícisos, notadamente em que haja a utilização dos novos conhecimentos técnicos que adquiriu mediante sua nova formação profissional.
Logo, em análise sumária dos elementos instrutórios acostados à exordial, impõe-se o indeferimento da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, por inexistência de provas que evidenciem a probabilidade de direito do autor.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que está acometido de moléstia ortopédica e não apresenta condições físicas para exercer atividade laborativa.
Alegou que apesar de conclui programa de reabilitação profissional, referido programa não cumpriu sua finalidade de recolocação do segurado no mercado do trabalho, nos termos da legislação vigente.
Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-AGRAVO2-p.16, que o auxílio-doença foi prorrogado até 07 de março de 2017.
A parte autora juntou aos autos, além de outros documentos que datam do período em que o benefício esteve ativo, atestado médico contemporâneo ao ato administrativo impugnado (evento 1- PROCADM2-p. 18), datado de 06/03/2017, assinado por Roberto R. F. Ortis, afirmando, com base em exames de imagem, que o autor necessita de tratamento cirúrgico, CIDM23.3. O paciente encontra-se incapacitado para atividades laborais onde exige esforços físicos, flexão e rotação do tronco e necessita de tratamento medicamentoso e contínuo para minimizar dores crônicas.
Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, somente o atestado médico constante do autos não é suficientemente hábil a desconstituir a perícia realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porque não comprova a alegada irregularidade do ato administrativo impugnado.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e nego provimento ao recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016590-22.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00006870420178210104
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | ARLEI ROGERIO WEGNER |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 539, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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