AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021806-61.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JORGE GILBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JAIR DE SOUZA SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021806-61.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JORGE GILBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JAIR DE SOUZA SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (OUT4):
(...)
Não reputo presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, na medida em que a matéria ora submetida à apreciação diz com aspectos eminentemente fáticos, de modo que se afigura recomendável oportunizar o exercício do contraditório à parte ré.
Ainda, a alegada incapacidade só será aferida com a realização de perícia médica judicial, a verificação do real estado de saúde do autor e a obtenção do benefício previdenciário almejado.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, bem como havendo perigo de irreversibilidade, nos termos do artigo 300 e § 3º do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que está acometida de moléstia que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas e, por isto, necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-OUT10-p.6, que a parte autora requereu, dentre outros pedidos anteriores, o auxílio doença em 30/05/2016. O Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o benefício sob o seguinte motivo: informamos que foi comprovada a incapacidade para o trabalho pela perícia médica até 28/06/2015, no entanto não foi reconhecido o direito ao benefício tendo em vista que a Data do início do benefício - DIB seria em 30/05/2016, portanto posterior a Data de Cessação do benefício - DCB informada pela perícia.
A parte autora juntou aos autos atestado médico contemporâneo ao ato administrativo impugnado (ATESTMED12- p. 3), datado de 30/06/2016, emitido por Anderson Saldanha Mendes, psiquiatra, afirmando que o autor faz tratamento no CAPS, tem diagnóstico de F25 (...) Não reúne condições de saúde mental apra exercer atividaes laborais por tempo indeterminado.
Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, somente o parecer de um profissional da área médica contrariando o resultado do exame realizado no âmbito administrativo não é suficientemente hábil a desconstituir a perícia realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porque não comprova a alegada irregularidade do ato administrativo impugnado.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021806-61.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00016955120178210060
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | JORGE GILBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JAIR DE SOUZA SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 518, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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