AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020003-77.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SIRLEI MACIEL BUENO |
ADVOGADO | : | TICIANE BIOLCHI |
: | RIMICHEL TONINI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO.
1. Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser reformada decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
2. Provido o agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 10 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8464858v6 e, se solicitado, do código CRC C73F6A26. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 12/08/2016 15:41 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020003-77.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SIRLEI MACIEL BUENO |
ADVOGADO | : | TICIANE BIOLCHI |
: | RIMICHEL TONINI |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto, em 6 de maio de 2016, pelo Instituto Nacional do Seguro Social em meio eletrônico, na vigência da resolução nº 124, de 04 de dezembro de 2015, do Tribunal Regional Federal, contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, publicada na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), que deferiu o pedido de tutela de urgência para implantação do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (evento 1-AGRAVO2, pág. 47):
Visto.
Em face a dificuldade de agendar perícia médica judicial, aliada ao atestado médico de fl. 35, reconsidero a decisão de fl. 17/20 e concedo a Tutela de Urgência, nos termos do art. 300 do novo CPC.
O referido artigo estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verifica no caso em tela, diante da gravidade da patologia que esta acometida a Autora.
Assim, determino a intimação do INSS para que restabeleça o auxílio previdenciário em favor de Silei Maciel Bueno, no prazo de 20 dias.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a medida antecipatória é irreversível, porque no caso de sentença de improcedência do pedido da autora os valores dificilmente serão passíveis de repetição, bem como não se manifestando o juiz sobre este requisito legal a decisão carece de fundamentação e, portanto, é nula, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Alegou que os documentos juntados aos autos não comprovam a incapacidade para o trabalho, além de unilateralmente produzidos os atestados médicos, não tem o condão de contrariar o ato administrativo que tem presunção de legitimidade e concluiu pela inexistência de incapacidade.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
A agravada interpôs agravo interno.
Alegou, em síntese, que ficou comprovada a incapacidade para o trabalho e apontou jurisprudência no sentido de a moléstia de que padece a autora se tratar de patologia que impede o trabalho.
VOTO
Primando pela economia e celeridade processual, o julgamento do agravo interno será apreciado juntamente com o agravo de instrumento.
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1, AGRAVO2, página 15, que a autora requereu benefício de auxílio-doença em 1º de junho de 2015, o qual foi indeferido tendo em vista que a perícia médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos contemp contemporâneos ao indeferimento do beneficio:
1) Resultado de exame de RX da coluna lombo-sacra realizado em 08/08/2015, informando acentuação da lordose (evento 1-AGRAVO2, pág. 44).
2) Atestado médico, datado de 14 de agosto de 2015, assinado por Marcos E. B. Goldenberg, ortopedista, afirmando que a paciente apresenta lombalgia por sequela de fratura do corpo vertebral de L1 e necessita afastar-se do seu trabalho por tempo indeterminado, CID: S32.0 (evento 1-AGRAVO2, pág. 45).
Juntou outro atestado de mesmo teor assinado pelo mesmo profissional, datado de 23/03/2016 (evento 1-AGRAVO2, pág. 46).
Como se vê, a despeito dos argumentos da agravante, não há nos autos elementos que evidenciem a plausibilidade do seu direito, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, não foi comprovada a irregularidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de auxílio-doença em 1º de junho de 2015, na medida em que o atestado médico do evento 1-AGRAVO2, pág. 45, não tem o condão, por si só, de desconstituir a perícia realizada pela autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho e, assim, a evidência da plausibilidade do direito, nesta fase processual, milita a favor da administração pública, cujos atos têm presunção de legitimidade.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Não vejo razões para modificar a decisão inicialmente proferida, porque na ausência de elementos suficientemente hábeis a demonstrar a incapacidade da segurada para exercer atividades laborativas por período superior a 15 dias, a tutela de urgência antecipada não deve ser deferida, porque não há evidência da plausibilidade do direito alegado na petição inicial da ação ordinária que deu origem ao agravo.
Ressalte-se, a jurisprudência que fundamenta o agravo interno, apesar de tratar de segurado que apresenta a mesma moléstia da requerente (lombalgia crônica), trata-se de deferimento de antecipação da tutela após a realização da perícia judicial, ocasião em que há elementos, na maior parte das vezes, para convicção do juiz sobre o direito ao benefício, o que não ocorre no caso concreto.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8464857v5 e, se solicitado, do código CRC 7F789ACA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 12/08/2016 15:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020003-77.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00028628020158210058
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SIRLEI MACIEL BUENO |
ADVOGADO | : | TICIANE BIOLCHI |
: | RIMICHEL TONINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 1269, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520692v1 e, se solicitado, do código CRC 9BC91363. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 12/08/2016 12:30 |
