AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007464-45.2017.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ISRAEL FERREIRA URIZZI |
ADVOGADO | : | Ricardo Bazzaneze |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO PRÉVIA DE PERÍCIA NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE JURISDIÇÃO.
1. Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
2. Sop pena de suprimir grau de jurisdição não cumpre ao Tribunal RegionalFederal da 4ª Região apreciar pedido de realização de perícia prévia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão e, em decorrência, não conhecer do agravo de instrumento no que diz respeito ao pedido de realização de perícia prévia e, no mais, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8931768v6 e, se solicitado, do código CRC 674226C0. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007464-45.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ISRAEL FERREIRA URIZZI |
ADVOGADO | : | Ricardo Bazzaneze |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão do benefício de auxílio-doença nos seguintes termos:
Trata-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora busca provimento jurisdicional que restabeleça o auxílio doença (NB 6001306692), o qual foi cessado em 04/10/2016. Relata a parte autora que sofre com transtorno afetivo bipolar (CID F319), transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína (CID F14), além de outros transtornos ansiosos, como transtorno do pânico (CID F41). Recebeu o benefício por incapacidade acima aludido desde 28/12/2012. Busca, através da presente demanda, a concessão do auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requer a concessão do benefício da AJG.
É o sucinto relato. Decido.
1. Tendo em vista a presunção de verdade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça.
2. Da tutela provisória
O CPC possibilita a concessão de tutela provisória fundada na urgência ou na evidência do direito invocado pela parte, em caráter antecedente ou incidental (art. 294). No caso, não havendo pedido de tutela antecedente, exigido pelo art. 303, §5º do CPC, passo ao exame dos requisitos de urgência e evidência da tutela provisória incidental.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, o requisito atinente à probabilidade do direito (a) não se faz presente. O reconhecimento da incapacidade da parte autora demanda elementos que somente a dilação probatória poderá ofertar, especialmente a produção de prova pericial idônea, apta a afastar as conclusões dos peritos médicos da Autarquia.
Destarte, não havendo elementos, por ora, que permitam concluir com precisão eventual equívoco da Autarquia na decisão que indeferiu o benefício, entendo que deve ser prestigiada, no momento, a conclusão administrativa.
Ademais, o benefício foi cessado em 04 de outubro de 2016, e a presente ação foi ajuizada somente em 20/12/25016, portanto, não se encontra caracterizado o perigo de dano ou no resultado útil do processo.
Diante da ausência da probabilidade do direito, bem como das hipóteses autorizadoras da evidência (artigo 311), indefiro o pedido de tutela provisória.
Intime-se.
4. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação cabendo a ela, na oportunidade: (a) alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), com a advertência de serem inservíveis para tal finalidade postulações genéricas de produção de todas as provas admitidas em direito; (b) declinar, justificadamente, interesse na composição consensual, mediante realização de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), cuja avaliação de cabimento no processo será protraída para após a manifestação das partes, tendo em vista o poder deferido ao juiz para adequar o procedimento tendo em vista a efetividade da tutela dos direitos (art. 139, incisos V e VI do CPC).
6. Alegadas em contestação as matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, esta poderá se manifestar em réplica (art. 350 e 351 do CPC), devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir.
7. Constatada a viabilidade da realização de audiência de conciliação ou mediação, após manifestação positiva das partes, agende a secretaria data e horário disponível, observados os ditames do art. 334 do CPC.
8. Caso contrário, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), oportunidade em que serão analisadas as provas a serem produzidas. Não havendo necessidade de produção de provas, venham conclusos para sentença de julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Sustentou a parte agravante, em síntese, que está acometida de moléstia que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas e, por isto, necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões.
A agravante opôs embargos de declaração. Alegou a existência de omissão no julgado que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, no que diz respeito ao pedido de produção de perícia médica prévia.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Primando pela economia e celeridade processual os embargos de declaração serão apreciados juntamente com o agravo de instrumento.
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, nos autos da ação ordinária, evento 1-PACECER8, que a prorrogação do auxílio-doença foi requerida em 04 de agosto de 2016. O Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o benefício em face da inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, informando que foi mantido o pagamento até 04/10/2016.
A parte autora juntou aos autos atestados médicos contemporâneos ao ato administrativo impugnado (ATESTMED14 e ATESTMED15), datados de 12/09/2016 e 22/09/2016, emitidos por Marcos A. Malfatti, médico, afirmando que o autor está com a capacidade laborativa, social e crítica comprometidas parcialmente e necessita de ser mantido afastado de atividades laborativas por tempo indeterminado.
Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, somente o parecer de um profissional da área médica contrariando o resultado do exame realizado no âmbito administrativo não é suficientemente hábil a desconstituir a perícia realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porque não comprova a alegada irregularidade do ato administrativo impugnado.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Por fim, oportuno esclarecer, sob pena de suprimir grau de jurisdição não cumpre ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciar pedido de realização de perícia prévia.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a omissão e, em decorrência, não conhecer do agravo de instrumento no que diz respeito ao pedido de realização de perícia prévia e, no mais, negar-lhe provimento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007464-45.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50645159720164047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ISRAEL FERREIRA URIZZI |
ADVOGADO | : | Ricardo Bazzaneze |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1330, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO E, EM DECORRÊNCIA, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRÉVIA E, NO MAIS, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996393v1 e, se solicitado, do código CRC E7507DF1. | |
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