AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048901-03.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | CATARINA AZAMBUJA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | DANIEL NATAL BRUNETTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, deve ser mantida a decisão que revogou a tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8778506v3 e, se solicitado, do código CRC 5CC03D69. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 16/12/2016 19:18 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048901-03.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | CATARINA AZAMBUJA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | DANIEL NATAL BRUNETTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de agregação de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que revogou a decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela.
Sustenta o(a) agravante, em síntese, que está incapacitado(a) para o trabalho, inclusive conforme um dos laudos judiciais.
Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade do(a) agravante para o trabalho.
A parte autora ajuizou a ação ordinária em julho de 2012, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a negativa administrativa.
No caso, foi realizada perícia judicial por psiquiatra em 29-10-12 (E1LAUDO3), da qual se extrai a seguinte conclusão:
(...)
Foi constatado, através do exame realizado, que a paciente apresenta patologia CID F33.1 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado), sendo que está inapta para o trabalho, no momento. Em vista de sua idade, escolaridade e condição social, não há uma expectativa de recuperação plena, ao menos a curto prazo.
(...).
Em 01-07-13, foi deferida a tutela antecipada (E1OUT4).
Como o perito judicial demorou para entregar o laudo judicial e também deixou de entregar a sua complementação, o juízo nomeou em substituição outro perito psiquiatra (E1OUT5), que realizou a perícia oficial em 17-03-15, da qual se extraem as seguintes informações (E1LAUDO6):
(...)... não encontramos indícios de incapacidade para o trabalho em presente avaliação, pois o transtorno mental apresentado pelo autor, transtorno depressivo recorrente moderado, CID F33.1, está no momento em fase residual, ou seja, os sintomas de fato apresentados não incapacitariam de forma inequívoca para suas atividades laborais... Enfatiza-se, porém, que no momento de avaliação pericial não havia presente transtorno psiquiátrico de grau incapacitante para as atividades laborais mencionadas.
(...)
b) ... Não há incapacidade em momento de exame, mas pela natureza cíclica dos transtornos do humor há suscetibilidade para recorrências, por isso um tratamento permanente e adequado tem valor sob uma ótica, inclusive prevencionista.
Em 04-10-16, foi proferida a decisão agravada, que teve o seguinte teor (E1OUT9):
Vistos. Diante do Laudo Pericial de fls. 51/54, dando conta que a parte autora não se encontra incapaz para o trabalho, revogo a decisão que deferiu a antecipação de tutela. (...).
Segundo consta dos autos, a agravante tem 71 anos de idade (nascimento em 09-05-14) e trabalhou como faxineira.
Frente a tal constatação, tenho que se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária, a concessão da medida acauteladora, no sentido de ser mantido o auxílio-doença concedido em sede de tutela antecipada. Com efeito, ainda que o segundo laudo judicial tenha referido que não havia incapacidade laborativa "no momento", entendo que, estando a parte autora em gozo de auxílio-doença desde 01-07-13, quando deferida a tutela antecipada, ou seja, estando ela em tratamento, pode ter ocorrido uma certa melhora em sua sintomatologia, todavia, diante de todo o conjunto probatório, em especial do primeiro laudo judicial que constatou a incapacidade em razão do CID F33.1 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado) e também do segundo laudo oficial que diagnosticou exatamente a mesma enfermidade, não vejo como possa ela estar apta ao trabalho.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79-80).
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.
Nesse contexto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8720920v2 e, se solicitado, do código CRC 6B6FEE3C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 19/12/2016 10:12 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048901-03.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | CATARINA AZAMBUJA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | DANIEL NATAL BRUNETTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, divirjo do voto proferido pelo eminente relator.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, após a conclusão da perícia judicial que concluiu pela capacidade laborativa da demandante, revogou a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte agravante alegou, em síntese, que sofre de transtorno depressivo recorrente, episódio moderado (CID F33.1), moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas (doméstica), possui mais de 70 anos de idade, baixa escolaridade e necessita do benefício para prover seu sustento.
O eminente relator deu provimento ao agravo de instrumento para manter a concessão do auxílio-doença.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, indispensável para o deferimento da tutela de urgência, não só a probabilidade do direito, mas também há de estar comprovado nos autos a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o benefício de auxílio doença, o art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Logo, para fazer jus ao benefício é imprescindível prova inequívoca da incapacidade para atividades habituais por mais de quinze dias e da qualidade de segurado da Previdência Social.
O laudo pericial judicial (evento1-LAUDO6), realizado por médico psiquiatra, deixou expresso que de acordo com a lei 8213 NÃO encontramos indícios de incapacidade para o trabalho em presente avaliação, pois o transtorno mental apresentado pelo autor, transtorno depressivo recorrente moderado, CID 10 F33.1, está no momento em fase residual, ou seja, os sintomas de fato apresentados não incapacitariam de forma inequívoca para suas atividades laborais. De outra forma comorbidades clínicas decorrentes de processos degenerativos ou não, poderiam justificar sintomas de fadiga, cansaço e adinamia. Porém nesta avaliação não foi possível estabelecer algum diagnóstico clínico claro com CID e DID e DII claros, seja pelas queixas inespecíficas de autora, seja pela inexistência de exames complementares. Sabe-se que tais dados são de suma importância visto que muitas afecções podem surgir anteriormente ao início das contribuições. Enfatiza-se, porém, que no momento de avaliação pericial não havia presente transtorno psiquiátrico de grau incapacitante para as atividades laborais mencionadas.
Assim, a despeito dos argumentos da agravante, o certo é que a perícia judicial não confirma desde logo a alegada incapacidade laborativa e, portanto, não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito.
Além disso, o extrato do CNIS anexado no evento 1, out9, revela que na verdade a autora nunca exerceu atividade laborativa. As únicas contribuições que aparecem são referentes ao período de 01/03/2011 a 29/02/2012, exatos doze meses, não sendo possível considerar que se trate de faxineira desempregada, mas de pessoa que optou por filiar-se ao sistema previdenciário já bastante idosa, com 66 anos de idade (DN 09/05/1945), sendo necessário averiguar eventual estado incapacitante anterior, que obstacularizaria a concessão do amparo previdenciário nos termos do artigo 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8213/91.
Ainda que assim não fosse, pesquisa no CNIS informa que está ativo benefício de pensão por morte em favor da autora, o que afasta o alegado risco de dano, pressuposto para o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8764226v7 e, se solicitado, do código CRC C497E36C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 13/12/2016 20:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048901-03.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00045823220128210044
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | CATARINA AZAMBUJA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | DANIEL NATAL BRUNETTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 13/12/2016 18:11:58 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8774165v1 e, se solicitado, do código CRC EA239FF2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 15/12/2016 11:55 |
