Agravo de Instrumento Nº 5017536-23.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: MARIA IZABEL MACHADO LACERDA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA IZABEL MACHADO LACERDA, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Charqueadas que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu pedido de tutela de urgência, exarada nas seguintes letras (evento 1 - DESPDECCARTINT5):
"Vistos. 1.- Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, levando em conta os documentos acostados. 2.- Recebo a inicial, pois presentes os requisitos legais mínimos (artigo 319 do Novo CPC). 3.- Em atenção ao Ofício nº 34/2016/PSF Canoas-RS, deixo de designar audiência de conciliação prévia, ante a ausência de interesse da autarquia federal, em consonância com o art. 334, §4º, inciso II, do CPC/2015. 4.- Analiso o pedido de tutela de urgência, conforme segue. Na forma do disposto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, para que sejam antecipados os efeitos da tutela, necessário que se façam presentes os requisitos autorizados, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99, porque revogadas as alterações trazidas pela MP nº 664/2014), o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei (art. 25, inciso I), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade da parte autora para o trabalho. É o que se verifica pela documentação juntada com a inicial (documentos médicos e decisão do INSS). Com efeito, é legítimo o agir do INSS ao revisar constantemente o benefício do auxílio-doença, tendo em vista o caráter precário e temporário que possui, não podendo se perpetuar como tal. Não há dúvida de que a perícia realizada pela administração pública, no estrito cumprimento da legislação pertinente, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus de demonstrar o contrário para aquele que alegar equívoco do ato. Esta prova, então, deve ser robusta, plena, não sendo admissível invalidar-se o ato administrativo com indícios de prova. A parte autora sustenta estar impossibilitada de trabalhar em sua profissão habitual, agricultora, juntando exames e atestados médicos. Nesse contexto, entendo deva prevalecer a conclusão pericial do INSS, pelo menos até que aportem aos autos mais elementos de convicção (especialmente laudo judicial). A jurisprudência tem entendimento tranquilo de que a avaliação médica realizada administrativamente pelo INSS, assim como o ato indeferitório do benefício, gozam de presunção de legitimidade, que somente pode ser elidida, mediante elementos probatórios fortes e consistentes (vg. AI, processo nº 0009563-49.2012.404.0000, data da decisão 19/09/2012, 5ª Turma, Rel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA). Logo, não havendo elementos consistentes que permitam superar a divergência apontada, não resta configurada, no momento, a probabilidade do direito ao benefício de auxílio-doença, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intime-se a autora desta decisão. 5.- Cite-se o INSS para contestar, devendo juntar cópia integral do processo administrativo. 6.- Desde já e sem prejuízo do cumprimento do item 5, defiro a realização de perícia médica, devendo serem adotados também os quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº1, de 15 de dezembro de 2015 (junte-se nos autos), bem como os quesitos apresentados pela parte autora na inicial. Com efeito, o artigo 8º do CPC, trouxe ao Juiz o poder dever de dirigir o processo observando o princípio da eficiência, ou seja, agir de forma que os atos processuais atinjam - com mais rapidez e menor custo - a finalidade almejada. No caso dos autos, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica. Ora, como é por todos sabido, a Comarca de Charqueadas conta com poucos médicos especialistas. Todas as perícias realizadas nas demandas previdenciárias, em especial, nas médicas, somente são levadas a termo após inúmeras diligências em busca de profissionais de cidades maiores. As partes, portanto, de qualquer sorte, precisam se deslocar para o município de Porto Alegre para a realização das perícias. Assim, a leitura do Ofício-Circular 057/2016-CGJ deve, então, ocorrer com os olhos voltados ao princípio da eficiência. Se a Recomendação Conjunta 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, recomenda a ¿concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes¿, designar ¿ em cada caso ¿ um perito diferente, para a realização de perícia em seu consultório particular, afronta a eficiência e vai de encontro à referida recomendação. De outra banda, sabe-se que a Justiça Federal, para possibilitar a concentração de perícias, reúnem peritos e periciados das mais diversas especialidades, facilitando até mesmo a prática de tais atos. Com isso, sem maiores delongas, considerando, então, que a Justiça Especializada possui maior rol de peritos, local apropriado para a realização das perícias e pode concentrar a realização dos atos com maior economia e celeridade, tornando real o princípio da eficiência, depreco a realização da perícia médica para a Seção Judiciária Federal de Porto Alegre. Encaminhem-se os quesitos juntados pelas partes."
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, ter juntado atestados e exames médicos que comprovam sua atual situação de saúde, com evidente condição de incapacidade para o seu trabalho de agricultora, sobretudo aos 61 anos de idade. Afirma ser portadora de "Estenose de artéria (I77.1), Atromatose, Diabetes mellitus não –insulino-dependente – com complicações circulatórias periféricas (E11.5), Artrose primária de outras articulações (M19.0), Outros transtornos articulares especificados (M25.8), Transtorno do disco cervical com radiculopatia (M50.1), Transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1), Síndrome cervicobraquial (M53.1), Lumbago com ciática (M54.4), Síndrome do manguito rotador (M75.1), Síndrome de colisão do ombro (M75.4) e Bursite do ombro (M75.5)." Aduz ter sido deferido o benefício de auxílio-doença em 2016 (NB 616.819.506-1), não tendo recuperado, desde então, sua capacidade laborativa, embora tenha sido cessado, pela Autarquia Judiciária, em 11/02/2019, motivo pelo qual interpôs a ação principal. Acrescenta, ainda, ter agravado sua condição de saúde o fato de ser portadora de sérios problemas cardíacos. Requer a reforma da decisão agravada com a imediata concessão do benefício de auxílio-doença.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Assevera a parte agravante não possuir condições de desenvolver sua atividade habitual (agricultora), em decorrência dos problemas descritos no relatório.
A parte autora postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, a qual pode ser deferida quando presentes elementos que apontem para a probabilidade do direito colimado a final, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o artigo 296 do NCPC, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Na hipótese em liça, diviso a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela demandante, ora agravante, agricultora, atualmente com 61 anos de idade. Com efeito, os documentos juntados (evento 1 - ATESTMED4), consistentes de atestados e laudos médicos, exames de imagens de diversos tipos, receituários médicos - vários realizados no ano de 2019) indicam que a parte segurada - que já esteve em gozo do benefício entre 2016 e 2019 - ainda padece dos mesmos problemas ortopédicos, não podendo realizar a sua atividade habitual de agricultora, por lhe exigir grande esforço físico. Os documentos acostados dão conta do quadro atual da autora, que está atualmente sem condições laborais por tempo indeterminado.
Nesse contexto, ao que tudo indica, os problemas de saúde que outrora ensejaram a concessão do auxílio-doença posteriormente cessado pela própria Autarquia Previdenciária ainda persistem, não se tendo notícia de que foram definitivamente resolvidos a ponto de a parte agravante ter recobrado a sua capacidade laborativa. Ao contrário, do teor dos laudos/atestados/exames acostados depreende-se que as moléstias de que padece a parte autora perduram até os dias de hoje, não sendo recomendável a cessação do benefício que a parte autora já vinha gozando, mormente considerando o fato de não possuir outra fonte de renda e já contar com certa idade.
Ressalte-se que, em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Face ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5017536-23.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: MARIA IZABEL MACHADO LACERDA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL após a cessação do benefício. RESTABELECIMENTO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando os elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
3. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso, indicando a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravada.
4. O entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Nesse contexto, é de ser mantido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do segurado enquanto não for constatada a sua capacidade laborativa em perícia realizada pela autarquia, ou judicialmente.
5. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5017536-23.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: MARIA IZABEL MACHADO LACERDA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 437, disponibilizada no DE de 04/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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