AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038647-34.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | JOAO ANTONIO DA COSTA LOPES |
ADVOGADO | : | ÍTALO CORDEIRO SCHROEDER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com majoração em 25%, conforme o art. 45 da Lei 8.213/91, exige dilação probatória, mormente porque decorre do agravamento da enfermidade da parte requerente, o que desautoriza, via de regra, sua antecipação via agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038647-34.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | JOAO ANTONIO DA COSTA LOPES |
ADVOGADO | : | ÍTALO CORDEIRO SCHROEDER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO ANTONIO DA COSTA LOPES contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, proferida nos seguintes termos (processo 071/1.17.0000876-4):
Vistos.. Trata-se de ação previdenciária em face do INSS em que a parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como a concessão do acréscimo de 25% na referida aposentadoria. Postulou AJG. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Defiro a AJG. Para a concessão da antecipação de tutela, nos moldes do artigo 300 do CPC, exige-se a prova da verossimilhança das alegações baseada em prova inequívoca e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, observo que o requerente esta recebendo auxilo doença, sendo assim, o indeferimento da antecipação de tutela não causará danos irrepartíveis a parte autora. Desse modo, entendo que não há prova inequívoca que convença da verossimilhança do alegado pela autora, entendendo ser necessária a instauração do contraditório e a dilação probatória, a fim de melhor esclarecer os fatos. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela. Intimem-se. Cite-se. Decorrido o prazo para a contestação, com esta, à réplica, ou não contestada a ação, vista a parte autora. Sobrevindo a réplica ou manifestação da autora, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, em 15 dias, pena de julgamento antecipado. No caso de interesse na produção de prova testemunhal, juntar respectivo rol, no mesmo prazo fixado acima, para melhor adequação da pauta. Diligências legais.
O agravante alega, em síntese, que, em razão do agravamento de sua enfermidade (esclerose lateral amiotrófica - CID G12.2), tem direito à conversão antecipada do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme autoriza o Decreto 3.048/99, bem como a majoração de seu benefício em 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
Não havendo pedido de medida de urgência, intimado, o INSS silenciou.
É o relatório.
VOTO
Nada obstante os termos recursais, tenho que resta temerário a conversão antecipada de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, e majoração do benefício em 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, via agravo de instrumento, porquanto trata-se de pedido que exige dilação probatória.
É cediço que o pedido de conversão dos benefícios previdenciários em comento pode ser devido, mas o que se questiona é a antecipação do direito requerido, como bem sinalizado pelo Juízo Singular.
Isso porque a conversão exige dilação probatória, quiça perícia judicial, mormente porque a própria parte autora sustenta que houve agravamento da sua enfermidade, o que, por óbvio, necessita ser devidamente apurado, o que, por si só, justifica a cautela da decisão recorrida.
Ou seja, impossível visualizar de plano o alegado perigo de dano irreparável, apto a respaldar a medida antecipatória perseguida perante o Juízo Singular, eis que o agravante vem recebendo o benefício auxílio-doença.
A propósito, cito o seguinte aresto desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. tutela de urgência. tutela de evidência. ausentes REQUISITOS LEGAIS.
1. A tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Estando a beneficiária recebendo benfício previdenciário, o fato de precisar comparecer às perícias periódicas semestrais não configura perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. Não se justifica antecipar o provimento sem analisar o risco de dano - tutela de evidência - quando o caso depende de perícia médica para dirimir a controvérsia.
(AG 5039527-60.2016.404.0000, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, julgado em 07.03.2017).
Com esses contornos, considerando que a prova da incapacidade permanente do agravante impõe a realização de instrução processual com exame acurado da prova, mormente em face da alegação de agravamento da sua enfermidade do agravante, resta desautorizado, portanto, reformar a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038647-34.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00018623520178210071
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | JOAO ANTONIO DA COSTA LOPES |
ADVOGADO | : | ÍTALO CORDEIRO SCHROEDER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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