Agravo de Instrumento Nº 5025422-10.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZENAIDE ANTUNES ACCURSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em fase de cumprimento de sentença que deferiu o pedido de reativação do auxílio-doença concedido judicialmente, nos seguintes termos (Evento 1 - OUT23):
"1 Considerando que há laudo emitido pelo médico dos Correios, atestando que a parte autora encontra-se inapta para o exercício da atividade, intime-se o INSS, com urgência, para que restabeleça, EM TRÊS DIAS, o auxílio-doença concedido à parte autora, sob pena de bloqueio do numerário relativo ao período de cessação do benefício (27.03.2017) até a presente data, vez que a autora encontra-se sem remuneração, eis que o requerido cessou o benefício e o empregador não lhe autorizou retornou ao trabalho.
Intime-se.
2 Atendida a determinação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, em quinze dias.
3 Decorrido o prazo sem manifestação do INSS, retornem os autos conclusos em separado."
Inconformado, o agravante alega, em síntese, que foi concedido judicialmente o auxílio-doença a favor da autora. Transitada em julgado a sentença, o INSS juntou novo laudo de perícia de revisão administrativa no qual a autora foi considerada capaz para sua atividade laborativa, tendo sido cessado o benefício, tendo em vista, ainda, o caráter temporário do auxílio-doença. Requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a reforma integral da decisão singular (Evento 1-INIC1).
O pedido de antecipação de tutela foi deferido.
O agravado apresentou embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para agregar fundamentos à decisão do evento 4.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela, assim restou decidido:
O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Em que pese ter acostado aos autos atestado de saúde ocupacional firmado por médico dos Correios (Evento 1 - OUT14, pág. 04), dando conta da inaptidão da autora, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença permanece incapacitante.
Quanto a isso verifico que o atestado apresentado pela autora é muito conciso, não sendo suficiente para desafazer a presunção relativa de legitimidade da perícia administrativa.
Ademais, esgotada a jurisdição no processo em questão, seria o caso de a parte requerer administrativamente novo benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, se entender que ainda está incapacitada.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000680969v2 e do código CRC 5ab6804d.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5025422-10.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZENAIDE ANTUNES ACCURSO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. laudo pericial administrativo de inexistência de incapacidade.
1. A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC.
2. Hipótese em que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a autora não logrou demonstrar que a sua doença permanece incapacitante.
3. Esgotada a jurisdição no processo seria o caso de a parte requerer administrativamente novo benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, se entender que ainda está incapacitada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000680970v3 e do código CRC 9b900cf7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018
Agravo de Instrumento Nº 5025422-10.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZENAIDE ANTUNES ACCURSO
ADVOGADO: IRANI MARTINS DE MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na sequência 330, disponibilizada no DE de 16/10/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:44.