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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE MESMO PER...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE MESMO PERÍODO EM QUE HÁ REGISTRO DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. Incabível qualquer desconto, dos valores atrasados, do período em que houve concomitante exercício de atividade remunerada, pois o exercício de de tal atividade deu-se justamente porque houve negativa da administração em reconhecer o direito ao afastamento do trabalho e consequentemente ao gozo do benefício. (TRF4, AG 5043664-80.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043664-80.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE MARTINS DE MORAIS NETO

ADVOGADO: ÉRICA FALCONI SPERINDE (OAB RS066169)

ADVOGADO: CAMILLA SPERINDE LIMA (OAB RS106427)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (evento 78) do MMº Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre, proferida nos seguintes termos:

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS impugna a execução promovida por JOSÉ MARTINS DE MORAIS NETO, forte em que há evidente excesso de execução.

Alega, em síntese, que, tendo a parte credora laborado e recebido a respectiva remuneração em parte do período abrangido pela memória de cálculo que embasa a presente execução, absolutamente inviável a cobrança da renda mensal referente ao benefício por incapacidade deferido na decisão judicial transitada em julgado, tendo em vista seu caráter substitutivo daquela remuneração.

Devidamente intimada, a parte credora defendeu a correção de seus cálculos.

Remetidos os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para elaboração de memória de cálculo auxiliar que pudesse subsidiar a decisão da presente impugnação, foram prestadas as informações do evento 68, das quais foi dada vista às partes.

É o breve relatório.

Decido.

Trata-se de impugnação à execução em sede de ação previdenciária.

O INSS alega, inicialmente, a impossibilidade de cobrança dos valores referentes ao benefício por incapacidade deferido na decisão judicial transitada em julgado nos períodos em que o(a) credor(a) desempenhou atividade laborativa remunerada, tendo em vista o caráter substitutivo daquela prestação.

A pretensão não pode ser acolhida.

Com efeito, embora, inequivocamente, o desempenho de atividade laborativa remunerada de forma regular impeça o pagamento dos benefícios por incapacidade elencados no RGPS, no caso concreto o(a) segurado(a) somente se viu compelido(a) a desenvolver o labor apontado pelo INSS em razão de ter sido indevidamente indeferido/cancelado seu benefício por incapacidade, conforme verificado na perícia médica judicial produzida nos autos da ação principal, sendo certo que, ainda que acometido(a) de moléstia incapacitante, não se furtou de procurar colocação no mercado de trabalho para fazer frente a suas mais elementares necessidades financeiras, circunstância em que a dedução do montante da renda mensal a que faz jus nos períodos em que logrou permanecer empregado(a) representa, s.m.j., duplo prejuízo ao(à) exequente. Com efeito, privado(a) da cobertura previdenciária oficial, foi compelido(a) o(a) segurado(a) a prestar serviços com maior esforço e comprometimento de seu quadro de saúde, não sendo razoável que, nesta circunstância, venha a ser suprimido o pagamento de prestação previdenciária a que inequivocamente faria jus.

Neste sentido vem se inclinando a jurisprudência do Egrégio TRF/4ª Região, conforme bem demonstram as ementas a seguir transcritas:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS À TITULO DE REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.

(...)

3. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em princípio, não afasta o direito à percepção do benefício, isso porque, diante d indeferimento do benefício, o segurado viu-se obrigado a continuar trabalhando, por necessidade de sobrevivência. Sob a ótica da efetiva prestação, não houve simultaneidade de exercício de atividade profissional com o gozo de benefício por incapacidade, mas sim a necessidade fática do vínculo trabalhista do qual provinha o sustento próprio e familiar no lapso temporal em que a demandante buscava o amparo decorrente da incapacidade laboral já cristalizada.

(...)" (TRF4 5025342-22.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCABIMENTO.

1. O fato de exercer atividade remunerada em época coincidente não impede a execução de sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença à segurada.

2. Exercício de atividade laborativa decorrente da necessidade de sobrevivência da autora que, mesmo padecendo de doença incapacitante, não possuindo outra fonte de renda, foi obrigada a retornar às suas funções laborativas em face do indeferimento administrativo do benefício ao qual fazia jus. (TRF4, AG 5018471-97.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 03/08/2018)

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. INÍCIO SALÁRIO MATERNIDADE. EXERCÍCIO ATIVIDADES LABORAIS. CUSTAS. RS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

(...)

O exercício de atividade laboral, em razão da necessidade de sobrevivência, motivada pelo indeferimento indevido de benefício por incapacidade, não é óbice à percepção deste mesmo benefício.

(...)" (TRF4, AC 5053781-77.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018)

ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação oferecida pelo INSS, determinando o prosseguimento da execução nos moldes em que proposta pela parte credora.

Fixação dos honorários: O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85. Rejeitada a impugnação do INSS, resta estabelecer a verba honorária respectiva, nos termos do § 7º do pré-falado artigo 85. Sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, I, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor controverso da execução, ou seja, sobre a parcela que alegou a autarquia-ré ser indevida, no caso, o total da execução. Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º.

Intimem-se.

O INSS sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que durante o período em que o segurado efetivamente trabalhou, não pode receber benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, razão pela qual tais períodos devem ser excluídos do cálculo das diferenças devidas.

Assim não sendo entendido, aduz que devem ser abatidos do cálculo dos atrasados do auxílio-doença os salários recebidos pelo autor durante o período do cálculo

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Com contrarrazões (evento 9).

É o breve relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Não procede a insurgência do INSS, pois conforme gizado pelo Juízo Singular esta Corte tem sedimentado o entendimento de que o exercício de atividade remunerada pelo segurado em princípio, não afasta o direito à percepção do benefício, isso porque, diante do indeferimento do benefício, o segurado viu-se obrigado a continuar trabalhando, por necessidade de sobrevivência.

A propósito, veja-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Tendo sido reconhecido o direito ao auxílio-doença, por força de incapacidade laboral comprovada, é incabível, na fase de cumprimento de sentença, o desconto dos valores relativos à remuneração recebida como contrapartida a trabalho exercido em período concomitante, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS, que além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício.

2. Em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado.

2. Hipótese em que aplicável, contrario sensu, o verbete da Súmula nº 519 do STJ : "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". (TRF4, AG 5021988-13.2018.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, 5ª Turma, julgado em 31/07/2018)

Na mesma linha de entendimento: TRF4, AC 5014863-67.2018.4.04.9999, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, juntado aos autos em 03/10/2018.

Por fim, também, que não há se falar em desconto dos valores relativos aos meses em que o requerente trabalhou, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS, porquanto, além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado (TRF4, AG 5035586-34.2018.4.04.0000, rel. Des. Paulo Afonso BrumVaz, Turma Regional Suplementar de SC, juntado aos autos em 19/09/2018)

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001471805v4 e do código CRC 3bf6b6bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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5043664-80.2019.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043664-80.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE MARTINS DE MORAIS NETO

ADVOGADO: ÉRICA FALCONI SPERINDE (OAB RS066169)

ADVOGADO: CAMILLA SPERINDE LIMA (OAB RS106427)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE MESMO PERÍODO EM QUE HÁ REGISTRO DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Incabível qualquer desconto, dos valores atrasados, do período em que houve concomitante exercício de atividade remunerada, pois o exercício de de tal atividade deu-se justamente porque houve negativa da administração em reconhecer o direito ao afastamento do trabalho e consequentemente ao gozo do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001471806v4 e do código CRC 23a19b87.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/12/2019

Agravo de Instrumento Nº 5043664-80.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE MARTINS DE MORAIS NETO

ADVOGADO: ÉRICA FALCONI SPERINDE (OAB RS066169)

ADVOGADO: CAMILLA SPERINDE LIMA (OAB RS106427)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2019, às 13:30, na sequência 3, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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