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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍC...

Data da publicação: 04/03/2021, 07:01:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. Em se tratando de menção, na decisão judicial condenatória, à possibilidade de readaptação do autor para funções diversas das originariamente desempenhadas, embora não tenha sido expressamente condicionada a eventual suspensão do benefício à realização de um processo de reabilitação, seria necessário, no mínimo, que o INSS sujeitasse o segurado a uma nova perícia, que atestasse a recuperação da capacidade laborativa, antes da suspensão automática. (TRF4, AG 5016391-92.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016391-92.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO FERREIRA

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença na qual foi determinado ao INSS que proceda à implantação do benefício em favor da parte autora, nos seguintes termos (Evento 1 -OUT9):

Vistos, etc.

Intime-se o INSS para que proceda à implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 15 dias.

Outrossim, considerando a divergência existente entre as partes acerca do valor efetivo, remetam-se os autos ao Contador Judicial para que apure o montante devido.

Com a resposta, dê-se vista às partes.

Dil. Legais

Sustenta o INSS que concedeu o benefício de auxílio-doença NB 6160583062 para a parte autora, com DIB em 10/03/2014. Afirma que a decisão proferida na Apelação Cível nº 5011424-48.2018.4.04.9999, no dia 13/06/2018, não condicionou a cessação a qualquer medida administrativa, sendo aplicável o artigo 60, § 9º, da Lei 8.213/91, de modo que, como houve a efetiva avaliação administrativa da condição autoral, conforme laudo datado de 09/08/2018, onde se verificou a existência de capacidade laboral, o benefício foi cessado nessa data. Assevera que foi comprovada a implantação do benefício nos termos do comando judicial proferido, e que eventual discussão acerca da eventual incorreção da cessação deve ser realizada em feito diverso.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 10).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

No caso em exame, afirmou o exequente que a decisão judicial condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, devendo o mesmo ser mantido até a readaptação para o exercício da atividade laboral diversa, e que a autarquia não implantou o benefício como determinado.

Do exame dos autos, verifica-se que o título executivo judicial determinou a implantação do benefício de auxílio-doença desde a DER (10/03/2014), o que foi efetivado pelo INSS:

Houve, de fato, na decisão condenatória, menção à possibilidade de readaptação do autor para funções diversas das originariamente desempenhadas. Embora não tenha sido expressamente condicionada a eventual suspensão do benefício à realização de um processo de reabilitação, diante do teor da decisão, seria necessário, no mínimo, que o INSS sujeitasse o segurado a uma nova perícia, que atestasse a recuperação da capacidade laborativa, antes da suspensão automática.

É preciso avançar, ainda, na gestão da informação intra e interinstitucional, de forma a fazer circular e cumprir, na via administrativa, as decisões judiciais que, por sua vez, devem ser cada vez mais claras quanto aos condicionantes para eventual cancelamento de benefícios implantados. Enquanto tal não ocorrer, estaremos diante de situações como a presente, nas quais, depois de um processo findo, o segurado precisa vir a juízo, para buscar ver cumprido algo que o processo judicial já garantiu ou judicializar novamente algo já resolvido.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002316584v2 e do código CRC 22fdeabe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/2/2021, às 18:1:38


5016391-92.2020.4.04.0000
40002316584.V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016391-92.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO FERREIRA

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. cumprimento de sentença. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. decisão judicial condenatória. necessidade de perícia administrativa.

Em se tratando de menção, na decisão judicial condenatória, à possibilidade de readaptação do autor para funções diversas das originariamente desempenhadas, embora não tenha sido expressamente condicionada a eventual suspensão do benefício à realização de um processo de reabilitação, seria necessário, no mínimo, que o INSS sujeitasse o segurado a uma nova perícia, que atestasse a recuperação da capacidade laborativa, antes da suspensão automática.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002316585v4 e do código CRC 95d5eb28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/2/2021, às 18:1:38


5016391-92.2020.4.04.0000
40002316585 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5016391-92.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO FERREIRA

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 14:00, na sequência 256, disponibilizada no DE de 04/02/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:07.

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