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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO...

Data da publicação: 04/11/2021, 07:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. 1. O título judicial concedeu auxílio-doença com data de cessação do benefício e determinação, caso necessário, de requerimento da prorrogação, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 2. Inexistindo nos autos qualquer informação sobre o pedido de prorrogação do auxílio-doença, inexiste ilegalidade na cessação do benefício pelo INSS. (TRF4, AG 5021415-67.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021415-67.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001147-88.2019.8.21.0053/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANA ISABEL DE ALMEIDA

ADVOGADO: LUIS HUMBERTO TESSARI (OAB RS113262)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (eventos 43 e 53) do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé, que determinou o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 14/01/2021.

O INSS sustenta a reforma da decisão agravada que descumpre o estabelecido no título judicial (APELREEX 5022854-262020.404.9999/RS, transitado em julgado em 07/01/2021), que determinou a DCB em 14/01/2021 do auxílio-doença (NB 31/624.906.229-0), caso não houvesse pedido de prorrogação do benefício na via administrativa.

No evento 9, o INSS prestou informações visando sanar divergência quanto ao benefício referido na inicial recursal em relação ao benefício objeto do título judicial (NB 31/626.367.852-0), aduzindo que tratam-se, ao que tudo indica, tão somente de numerações de protocolos diferentes, mas, essencialmente, da mesma situação material.

Com contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1) da parte agravada pelo improvimento do recurso mas sem qualquer ressalva quanto às observações do INSS no evento 9.

É o relatório.

VOTO

Procede a insurgência recursal.

Primeiro, porque o título judicial (APELREEX 5022854-262020.404.9999/RS, julgado em 18/12/2020 e renúncia de prazo recursal pela Agravada - originário, evento 52) concedeu o benefício de auxílio-doença com DCB programada para 14/01/2021 e expressamente dispôs sobre a necessidade da parte agravada requerer, caso necessário, a prorrogação do benefício por incapacidade, nos seguintes termos:

"Do termo final do benefício

Recentemente, com a publicação da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve alteração na sistemática da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, bem como no período de carência.

Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da Lei nº 8.213/91, consoante segue:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

[...]

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observa-se que o benefício foi implantado com data de cessação prevista para 14/01/2021, cumprindo ao segurado, caso o período se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91."

Segundo, não consta nos autos, nem foi referida em contrarrazões neste recurso, qualquer documentação ou indicação da parte agravada de que teria requerido a prorrogação do benefício perante a Autarquia nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.

Portanto, da leitura do título executivo observa-se que, estando implantado o benefício, caberia à parte requerer a prorrogação do benefício, o que autoriza a cessação levada a efeito pelo INSS.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. Na hipótese de concessão de auxílio-doença, ainda que judicial, com data de cessação do benefício, cabe ao segurado requerer a prorrogação, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AG 5051290-53.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)

Nessa linha de entendimento, tenho que procede a insurgência do INSS, devendo ser reformada a decisão agravada que determinou o restabelecimento de auxílio-doença (NB 31/626.367.852-0) cessado em 14/01/2021 pelo INSS, amparado no título judicial transitado em julgado.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002867542v6 e do código CRC e7a4ed8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/10/2021, às 12:28:21


5021415-67.2021.4.04.0000
40002867542.V6


Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021415-67.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001147-88.2019.8.21.0053/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANA ISABEL DE ALMEIDA

ADVOGADO: LUIS HUMBERTO TESSARI (OAB RS113262)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.

1. O título judicial concedeu auxílio-doença com data de cessação do benefício e determinação, caso necessário, de requerimento da prorrogação, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 2. Inexistindo nos autos qualquer informação sobre o pedido de prorrogação do auxílio-doença, inexiste ilegalidade na cessação do benefício pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002867543v4 e do código CRC e68a7af0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/10/2021, às 12:28:21


5021415-67.2021.4.04.0000
40002867543 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2021 A 27/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5021415-67.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANA ISABEL DE ALMEIDA

ADVOGADO: LUIS HUMBERTO TESSARI (OAB RS113262)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2021, às 00:00, a 27/10/2021, às 16:00, na sequência 344, disponibilizada no DE de 08/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:45.

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