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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR AINDA NÃO CUMPRIDA. MANUTENÇÃO ATÉ A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA ANTE...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:39:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR AINDA NÃO CUMPRIDA. MANUTENÇÃO ATÉ A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS LEGAIS. 1. É certo que, mesmo que a parte tenha recebido o benefício auxílio-doença por força de decisão judicial, inexiste impedimento legal para se submeter à perícia administrativa, conforme o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, com redação da Lei 13.457/2017. 2. Nada obstante, mesmo que prevista a possibilidade de o segurado da previdência social ser submetido a perícia administrativa na denominada alta programada, não sendo submetida à perícia já determinada pelo juízo singular, é recomendável a manutenção do auxílio-doença até o resultado da perícia médica judicial, oportunidade através da qual o juízo processante poderá firmar sua convicção para decidir sobre a incapacidade da parte agravada, data da cessação do benefício (DCB), reabilitação ou readaptação. (TRF4, AG 5012936-90.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012936-90.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MARILENE BRESSAN MENIN

ADVOGADO: INEZ DE OLIVEIRA SZYDLOSKI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARILENE BRESSAN MENIN interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia, que indeferiu pedido de manutenção dos efeitos de tutela deferida por esta Corte Regional Federal no AG 5022858-92.2017.4.04.0000/RS, visando obstar procedimento administrativo de revisão de benefício auxílio-doença.

Conforme se vê no evento 4, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III do CPC, c/c artigo 37, § 2º, II, do RITRF4ªR.

No evento 11, a parte recorrente apresentou agravo interno aduzindo que a decisão recorrida do juízo de primeiro grau diz respeito a indeferimento de pedido de tutela de urgência, contra a qual cabe agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

Trata-se de irresignação que procede, o que autoriza, em juízo de retratação, dar prosseguimento ao presente agravo de instrumento.

A agravante recorre da seguinte decisão:

Vistos¿ Ciente do petitório de fl. 197 e ss. O benefício da autora deve ser revisto de 06 em 06 meses, independente de decisão liminar deferida. O segurado deve se submeter e perícias periódicas. Correto o INSS. Determino a realização de perícia médica. Pois bem. O presente processo é oriundo da competência delegada. A natureza da lide demanda necessariamente a realização de perícia médica, como prova a formar o juízo de convencimento definitivo no julgador. Nesse passo, a comarca de Teutônia não dispõe de rol de peritos cadastrados para a realização de perícias, gerando uma série de contratempos ao juízo e a serventia, já que a unidade não é especializada para o julgamento deste tipo de ação. Frise-se, na comarca há a absoluta ausência de profissionais médicos, para o encargo de perito, nos domínios da cidade e em cidades vizinhas, o que, não raras vezes, paralisa a marcha processual, prejudicando, sobremaneira, o cidadão autor. No caso concreto, já foram nomeados dois peritos, que declinaram a nomeação ! E mais, não raras vezes, os médicos que aceitam, estão estabelecidos em Porto Alegre ou grande Porto Alegre, em especialidades não condizentes com a necessidade do caso, em completo prejuízo ao jurisdicionado. Assim, smj, se é para ter deslocamento, que o seja para a realização da perícia por quem detém a competência originária. Não se olvide a regra do artigo 260 do CPCB, ou seja, impera em nosso sistema jurídico o dever de cooperação entre os órgãos jurisdicionais, por meio de cartas. Nessa seara fática, não resta outra alternativa a esta comarca, sob pena de comprometimento da prestação jurisdicional, senão deprecar a perícia a uma subseção da Justiça Federal, em nome da cooperação técnica. A Justiça Federal, não só por deter a competência originária para as lides desta natureza, possui estrutura para a realização das provas técnicas. E mais, sabe-se haver profissionais credenciados especificadamente junto à Subseção Judiciária do RGS para a realização de perícias, mediante remuneração paga por essa mesma justiça de forma expedita. Nesse viés, DEPREQUE-SE a perícia médica. O Sr. perito deverá responder aos quesitos que seguem em anexo ao presente despacho, estando dispensado de responder aos quesitos das partes. A parte autora fica desde já cientificada que caso haja ausência injustificada a perícia, o processo será extinto pelo motivo de abandono da causa, sem prejuízo das sanções por litigância de má-fé, arcando igualmente com os honorários advocatícios e custas processuais ( artigo 55, caput, da lei 9099/95), independente da concessão do benefício da AJG Com o aporte do laudo médico, voltem conclusos. Intimar.

A Agravante aduz que a decisão recorrida deve ser reformada. Sustenta que o benefício previdenciário de Auxílio-doença (NB: 545.497. 029 - 4) deve ser restabelecido até a data de realização de nova avaliação pelo juízo processante quanto à persistência ou não da incapacidade laboral da segurada, através da análise de laudo de perito médico judicial e das condições especiais da segurada. Assevera, ainda, que encontra-se ainda incapacitada para o trabalho, conforme laudos médicos carreados aos autos, sem data determinada para a cessação das patologias que lhe acomete (LUMBAGO COM CIÁTICA (CID 10 - M 50.4) TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES (CID 10 - M 51.1) COXOARTROSE (CID 16 M 16) EPISÓDIOS DEPRESSIVOS ( CID 10 - F 32).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão no agravo de instrumento tem os seguintes termos:

Procede a insurgência da parte agravante.

Com efeito, o art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Depreende-se, portanto que para autorizar a concessão de antecipação de tutela recursal em pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.

Para fazer prova de que ainda está incapacitada para atividades laborais a parte agravante junta ressonância magnética da coluna lombo-sacra (evento 1, OUT 29) e atestados recentes onde constam que está em acompanhamento neurológico por apresentar quadro de lombociatalgia crônica bilateral, associado a transtorno depressivo, bem como fazendo uso de medicação (venlafaxina e pregabalina (evento 1, ATESTMED 30 e ATESTMED 31).

Tratam-se de provas que indicam a persistência da patologia que autorizou a antecipação de tutela deferida pela 5ª Turma desta Corte, com se vê no acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.

1. Havendo prova consistente da incapacidade da parte autora, com elementos (atestados médicos e informação de que a patologia da requerente persiste desde muito tempo, já tendo havido, inclusive, perícia judicial, em processo que tramitou na Justiça Estadual), que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (AG 5022858-92.2017.4.04.0000/RS, julgado em 08/08/2017)

É certo que, mesmo que a parte tenha recebido o benefício auxílio-doença por força de decisão judicial, inexiste impedimento legal para se submeter à perícia administrativa, conforme o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, com redação da Lei 13.457/2017.

Nada obstante, mesmo que prevista a possibilidade de o segurado da previdência social ser submetido a perícia administrativa na denominada alta programada, prevista pela atual legislação, cumpre ressaltar que ainda não foi realizada a perícia judicial já determinada pelo juízo singular.

Nessa hipótese, é recomendável a manutenção do auxílio-doença até o resultado da perícia médica indicada pelo juízo de primeiro grau, oportunidade que poderá firmar sua convicção para decidir sobre a incapacidade da parte agravada, data da cessação do benefício (DCB), reabilitação ou readaptação.

É o entendimento da 5ª Turma desta Corte, como se vê no acórdão que a seguir transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.ALTA PROGRAMADA. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DA PERÍCIA.

1. O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

2. No caso dos autos, entretanto, afasta-se a regra da alta programada, porquanto há a recomendação a que o agravante seja submetido a tratamento cirúrgico, caracterizando o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.

3. Recomendável a manutenção do auxílio-doença até o resultado da perícia médica indicada pelo juízo de primeiro grau, oportunidade que poderá firmar sua convicção para decidir o pedido sub judice.

(AG 5050996-69.2017.4.04.0000, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, unânime, julgado em 12/12/2017).

Portanto, deve ser reformada a decisão recorrida ao menos até a decisão sobre o resultado da perícia médica determinada pelo juízo processante.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000519073v14 e do código CRC 67410132.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2018, às 17:36:57


5012936-90.2018.4.04.0000
40000519073.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012936-90.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MARILENE BRESSAN MENIN

ADVOGADO: INEZ DE OLIVEIRA SZYDLOSKI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR AINDA NÃO CUMPRIDA. MANUTENÇÃO ATÉ A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. Tutela ANTECIPADA. REQUISITOS LEGAIS.

1. É certo que, mesmo que a parte tenha recebido o benefício auxílio-doença por força de decisão judicial, inexiste impedimento legal para se submeter à perícia administrativa, conforme o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, com redação da Lei 13.457/2017. 2. Nada obstante, mesmo que prevista a possibilidade de o segurado da previdência social ser submetido a perícia administrativa na denominada alta programada, não sendo submetida à perícia já determinada pelo juízo singular, é recomendável a manutenção do auxílio-doença até o resultado da perícia médica judicial, oportunidade através da qual o juízo processante poderá firmar sua convicção para decidir sobre a incapacidade da parte agravada, data da cessação do benefício (DCB), reabilitação ou readaptação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000519074v8 e do código CRC 54e0af9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2018, às 17:36:57


5012936-90.2018.4.04.0000
40000519074 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5012936-90.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MARILENE BRESSAN MENIN

ADVOGADO: INEZ DE OLIVEIRA SZYDLOSKI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 03/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:53.

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