Agravo de Instrumento Nº 5036229-89.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELARIO ALCIRIO BERWING
ADVOGADO: AUGUSTO BECK FONSECA
ADVOGADO: SOELI BECK
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina, proferida nos seguintes termos (Processo 1.18.0001077-4):
Vistos. I.- Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença com tutela provisória de urgência interposta por ELÁRIO ALCIRIO BERWING em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Relata o autor que sofre de transtorno esquizoafetivo, transtorno fóbico e transtorno dissociativo, doenças estas que comprometem gravemente sua vida, impossibilitando de exercer atividade laborativa. Conta que estava afastado de suas atividades laborais e em benefício de auxílio-doença, entretanto foi submetido à perícia médica em 25/07, data em que o benefício foi cessado, pois não reconhecido o direito à prorrogação. Aduz que a incapacidade persiste, necessitando do auxílio-doença para seu sustento. Pediu em tutela de urgência o restabelecimento do benefício. Juntou documentos. Pediu AJG. É o breve relato. Decido o pedido de urgência. II.- Face à declaração de fl.11, concedo o benefício de tutela de urgência. III.- A parte autora pretende o restabelecimento do benefício auxílio-doença, cessado em 25/07/2018 Na forma do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para que sejam antecipados os efeitos da tutela de urgência, necessário que se façam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei (art. 25, inciso I), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade da autora para o trabalho. É o que se verifica pelo documento de fl. 12 ¿ comunicação de decisão ¿ emitido pelo INSS que concedeu o benefício até 25/07/2018. A parte autora sustenta estar incapacitada para trabalhar em sua profissão habitual, juntando exames e atestados médicos, constando no atestado datado de 31/07/2018 que apresenta ¿ (¿) patologia do tipo F25.9/44.9 e F40.9¿, necessitando afastamento do trabalho por tempo indeterminado. Efetivamente, os documentos carreados aos autos indicam a necessidade de concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que o atestado juntado é atual (fl.13), firmado por médico psiquiatra. Presente, portanto, o requisito da verossimilhança e da prova inequívoca. O perigo da demora, de sua parte, é evidente, pois estando a parte autora incapacitada para o trabalho e considerando o caráter alimentar da verba, é certo que está sofrendo sérios prejuízos. Diante do acima exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para o fim de DETERMINAR ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora. Intime-se. IV.- Sendo conhecida a ausência de disposição da parte requerida em compor nos processos envolvendo a matéria em questão, conforme inúmeras demandas que tramitam na Comarca, cite-se a parte demandada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto à pretensão conciliatória, ciente de que, apresentando manifestação de não realização de audiência de conciliação, o prazo para contestar fluirá a contar do protocolo de tal pedido (art. 335, II do NCPC).
O INSS aduz, em síntese, que a decisão agravada deferiu antecipação de tutela com com base em atestado médico particular, desprezando a presunção de legitimidade das conclusões da perícia médica realizada pelo INSS, que somente podem ser afastadas por prova consistente em sentido contrário. Sustenta que inexiste a verossimilhança das alegações da parte agravada, haja vista que a cessação do benefício fundamenta-se na perícia médica realizada pelo Instituto réu, produzida com critérios clínicos e sob a ótica do direito previdenciário.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
A insurgência do INSS procede parcialmente.
É cediço que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta (AG 5018027-64.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 28/08/2018), podendo ser elidida por prova em contrário, como na hipótese dos autos onde consta que a parte agravada é portadora de transtorno esquizoafetivo (CID 10 F 25.9), transtorno fóbico (CID 10 F 40.9) e transtorno dissociativo (CID 10 F 44.9), moléstias que lhe retira a capacidade laborativa a longo tempo, de forma continua e por tempo indeterminado, conforme se depreende da leitura dos atestados assinados por médico de clínica psiquiatra, sendo que o último, datado de 31/07/2018 (posterior à data da perícia administrativa), tem os seguintes termos:
Trata-se de prova idônea que por si só demonstra a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, de que trata o art. 300 do CPC, devendo prevalecer pelo menos até o término da instrução processual, momento em que o juízo processante, com base na prova produzida nos autos, poderá decidir sobre o pedido da parte agravada de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mormente levando em conta a prova pericial, oportunidade que poderá firmar sua convicção para decidir sobre a incapacidade da parte agravada, data da cessação do benefício (DCB), reabilitação ou readaptação.
A propósito, veja-se julgado da 5ª Turma em caso análogo:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.ALTA PROGRAMADA. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DA PERÍCIA.
1. O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
2. No caso dos autos, entretanto, afasta-se a regra da alta programada, porquanto há a recomendação a que o agravante seja submetido a tratamento cirúrgico, caracterizando o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
3. Recomendável a manutenção do auxílio-doença até o resultado da perícia médica indicada pelo juízo de primeiro grau, oportunidade que poderá firmar sua convicção para decidir o pedido sub judice.
(TRF4, AG 5050996-69.2017.4.04.0000, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, unânime, julgado em 12/12/2017).
Com esses contornos tenho que, mesmo inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência à parte agravada, resta adotada a sistemática imposta pelo art. 60, §§ 11 e 12, da Lei 8.213/91, porquanto o benefício restabelecido deve ser mantido ao menos até o término da instrução processual.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000765478v3 e do código CRC 33a721f2.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5036229-89.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELARIO ALCIRIO BERWING
ADVOGADO: AUGUSTO BECK FONSECA
ADVOGADO: SOELI BECK
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR AINDA NÃO CUMPRIDA. MANUTENÇÃO ATÉ A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. Tutela ANTECIPADA. REQUISITOS LEGAIS.
1. É certo que, mesmo que a parte tenha recebido o benefício auxílio-doença por força de decisão judicial, inexiste impedimento legal para se submeter à perícia administrativa, conforme o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, com redação da Lei 13.457/2017. 2. Nada obstante, mesmo que prevista a possibilidade de o segurado da previdência social ser submetido a perícia administrativa na denominada alta programada, não sendo submetida à perícia já determinada pelo juízo singular, é recomendável a manutenção do auxílio-doença até o resultado da perícia médica judicial, oportunidade através da qual o juízo processante poderá firmar sua convicção para decidir sobre a incapacidade da parte agravada, data da cessação do benefício (DCB), reabilitação ou readaptação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000765479v2 e do código CRC 65c8b992.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018
Agravo de Instrumento Nº 5036229-89.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELARIO ALCIRIO BERWING
ADVOGADO: AUGUSTO BECK FONSECA
ADVOGADO: SOELI BECK
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 485, disponibilizada no DE de 26/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:25.