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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO. TRF4. 5008225-13.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:27:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. Deve ser mantido, in casu , a antecipação da tutela, pois os documentos acostados aos autos da ação originária, cujo teor foi confirmado pelo atestado atualizado para o dia 01/06/2016, dão conta de que a autora padece de um grave problema de trombose venosa em seu sistema circulatório (CID 10.1- 83.1), colocando-a numa situação de risco ao realizar esforço físico. 2. Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso. (TRF4, AG 5008225-13.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 05/05/2016)


Agravo de Instrumento Nº 5008225-13.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SOLANGE MARTINS
ADVOGADO
:
CRISTINA DIAS FERREIRA
:
ALINE BECKER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Deve ser mantido, in casu, a antecipação da tutela, pois os documentos acostados aos autos da ação originária, cujo teor foi confirmado pelo atestado atualizado para o dia 01/06/2016, dão conta de que a autora padece de um grave problema de trombose venosa em seu sistema circulatório (CID 10.1- 83.1), colocando-a numa situação de risco ao realizar esforço físico.
2. Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243627v7 e, se solicitado, do código CRC 3A823571.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 03/05/2016 19:38




Agravo de Instrumento Nº 5008225-13.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SOLANGE MARTINS
ADVOGADO
:
CRISTINA DIAS FERREIRA
:
ALINE BECKER
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando a implantação do benefício de auxílio-doença.

Sustenta o Agravante, em síntese, não estar demonstrada a incapacidade da parte autora, sendo necessária a realização de prova pericial.

Indeferido o efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Entendo que no caso dos autos estão presentes a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da tutela antecipada.

Os documentos acostados aos autos da ação originária, cujo teor foi confirmado pelo atestado atualizado para o dia 01/06/2016, dão conta de que a autora padece de um grave problema de trombose venosa em seu sistema circulatório (CID 10.1- 83.1), colocando-a numa situação de risco ao realizar esforço físico.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/04/2016 14:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
Agravo de Instrumento Nº 5008225-13.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00046535020158210134
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SOLANGE MARTINS
ADVOGADO
:
CRISTINA DIAS FERREIRA
:
ALINE BECKER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286654v1 e, se solicitado, do código CRC AFF92865.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/04/2016 08:50




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