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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCABIMENTO. TRF4. 5018471-97.2018.4.04.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:34:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCABIMENTO. 1. O fato de exercer atividade remunerada em época coincidente não impede a execução de sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença à segurada. 2. Exercício de atividade laborativa decorrente da necessidade de sobrevivência da autora que, mesmo padecendo de doença incapacitante, não possuindo outra fonte de renda, foi obrigada a retornar às suas funções laborativas em face do indeferimento administrativo do benefício ao qual fazia jus. (TRF4, AG 5018471-97.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 03/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018471-97.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: ALINE DOS SANTOS MORAES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento no qual a agravante se insurge contra decisão que excluiu dos cálculos dos valores atrasados do benefício de auxílio-doença, o período em que a autora esteve trabalhando e recebendo remuneração.

O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi deferido (Evento 3).

Sem contraminuta, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise liminar, foi proferida a decisão a seguir (Evento 3):

A decisão agravada assim dispõe (Evento 1 - PROCADM10, págS. 08/10):

"(...)

Trata-se de Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença, em que a parte impugnante alega excesso de execução.

Pois bem.

Tem razão o impugnante.

As informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que a impugnada retornou ao mercado de trabalho e percebeu remuneração resultante de vínculo empregatício durante interregno no qual foi contemplada pelo aludido benefício de auxílio-doença.

Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez visam suprir a perda da remuneração do segurado em decorência de incapacidade laboral.

Por isso, a parte impugnada não pode perceber simultaneamente salário proveniente de seu trabalho e valore decorrentes dos benefícios acidentários precitados, sob pena de enriquecimento sem causa.

Incide à espécie, pois, o artigo 59, "caput", da Lei nº 8.213/91, que prevê:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O recebimento do auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade total e temporária, com o afastamento do segurado do trabalho para tratamento médico.

(...)

Assim, a procedência da presente impugnação é medida que se impõe.

Diante disso, fulcro no artigo 487, I, do CPC/15, julgo procedente a presente impugnação proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS à Fase de Cumpreimento de Sentença intentada por ALINE DOS SANTOS MORAES, para determinar que sejam abatidos do cálculo do montante sob execução os valores que a ora impugnada auferiu nos períodos em que manteve vínculo empregatício.

Com efeito, o pedido de desconto do período em que a parte autora trabalhou é impertinente e inoportuno na medida em que a incapacidade laboral foi reconhecida no caso concreto. Ora, eventual exercício de algum trabalho, por certo não foi voluntário, eis que o segurado tem a necessidade improrrogável de prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter sua filiação com a Previdência Social, caso precise dela no futuro.

Este Colegiado possui iterativa jurisprudência nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCABIMENTO. 1. O fato de exercer atividade remunerada em época coincidente não impede a execução de sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença à segurada. 2. Exercício de atividade laborativa decorrente da necessidade de sobrevivência da autora que, mesmo padecendo de doença incapacitante, não possuindo outra fonte de renda, foi obrigada a retornar às suas funções laborativas em face do indeferimento administrativo do benefício ao qual fazia jus. (TRF4, AG 5046391-17.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ABATIMENTO DOS VALORES DURANTE OS PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo a prova pericial reconhecido a incapacidade da parte autora, o eventual exercício de atividade laboral pelo segurado foi motivado pela necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, uma vez que não amparado pelo benefício previdenciário. 2. Assim, incabível o desconto dos valores relativos aos meses em que o segurado trabalhou em períodos em que recebeu auxílio-doença por força de decisão judicial, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS, que além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício. (TRF4, AC 0010451-52.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 10/11/2016)

Ademais, em análise última, o retorno ao trabalho foi forçado pelo ato administrativo ilegítimo da Autarquia, que negou o direito ao segurado mesmo quando este reunia todas as condições para a percepção do benefício. Logo, in casu, permitir o abatimento das parcelas concomitantes, resultaria em prêmio à própria torpeza do INSS, situação que viola um dos princípios mais básicos do Direito.

Ante ao exposto, defiro o efeito suspensivo ao agravo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000572618v3 e do código CRC 3dd12b0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:4:19


5018471-97.2018.4.04.0000
40000572618.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018471-97.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: ALINE DOS SANTOS MORAES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCABIMENTO.

1. O fato de exercer atividade remunerada em época coincidente não impede a execução de sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença à segurada.

2. Exercício de atividade laborativa decorrente da necessidade de sobrevivência da autora que, mesmo padecendo de doença incapacitante, não possuindo outra fonte de renda, foi obrigada a retornar às suas funções laborativas em face do indeferimento administrativo do benefício ao qual fazia jus.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000572619v3 e do código CRC c5991546.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:4:19


5018471-97.2018.4.04.0000
40000572619 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5018471-97.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ALINE DOS SANTOS MORAES

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:40.

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