Agravo de Instrumento Nº 5033398-34.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SUELI DA SILVA ESTERCIO FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução provisória, rejeitou a impugnação do INSS e determinou que a autarquia "pague à exequente Sueli da Silva Estercio Ferreira os valores do auxílio-doença devidos entre a DER 14/08/2018 e a data em que foi realizada a perícia médica administrativa (05/12/2018), oportunidade em que ficou constatada a capacidade laborativa da segurada".
Sustenta o agravante, em síntese, que não deve prevalecer a decisão, pois era de conhecimento dos procuradores da parte autora da disponibilidade de perícia médica em menos de 45 dias perante a APS-Shangrilá e mesmo assim, protocolaram requerimento perante a APS-Centro, com o único intuito de evitar exame pericial perante o INSS. Alega que na perícia realizada em 12/2018, a autora foi considerada capaz. Argumenta que por se tratar de execução provisória, qualquer pagamento só poderá ser liberado após decisão definitiva na ACP.
É o relatório.
VOTO
Entretanto, essa questão já foi objeto de exame por esta Turma Regional Suplementar Suplementar do Paraná, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. descuprimento do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização da perícia. pagamento de valores retroativos. do benefício. cabimento.
1. A decisão da ação civil pública 5000042-75.2011.404.7001 tem abrangência em todo o Estado do Paraná.
2. Extrapolado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto na ação civil pública 50007020-92.2010.404.7000 para realização da perícia, acertada a decisão do juízo monocrático em condenar o executado ao pagamento dos valores retroativos do benefício de auxílio-doença no período entre a DER e a data da perícia.(AI 50105574520194040000, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, publ.21/06/2019).
Não vejo razão para alterar o entendimento anteriormente manifestado cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001606591v2 e do código CRC 3e2a5255.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5033398-34.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SUELI DA SILVA ESTERCIO FERREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. descuprimento do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização da perícia. pagamento de valores retroativos. do benefício. cabimento.
1. A decisão da ação civil pública 5000042-75.2011.404.7001 tem abrangência em todo o Estado do Paraná.
2. Extrapolado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto na ação civil pública 50007020-92.2010.404.7000 para realização da perícia, acertada a decisão do juízo monocrático em condenar o executado ao pagamento dos valores retroativos do benefício de auxílio-doença no período entre a DER e a data da perícia.(AI 50105574520194040000, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, publ.21/06/2019).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001606592v3 e do código CRC 3a77022e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020
Agravo de Instrumento Nº 5033398-34.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SUELI DA SILVA ESTERCIO FERREIRA
ADVOGADO: FABRICIO MORTARI SCHMIDT (OAB PR069962)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 256, disponibilizada no DE de 11/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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