AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020165-72.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | CARLOS ALBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDUARDO LUZ |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito deve ser indeferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020165-72.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | CARLOS ALBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDUARDO LUZ |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão, proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para conceder o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (evento 8 da ação ordinária):
I - RELATÓRIO.
Vistos etc. CARLOS ALBERTO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, colimando, em suma, verbis:
4.1. Requer-se a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do novo CPC, com a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de verba de natureza alimentar, ou subsidiariamente (art. 326 do novo CPC) conceda o benefício do auxílio-doença até o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do novo CPC.
4.2. Requer-se, outrossim, a procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da tutela requerida, para, em definitivo, implementar o benefício de aposentadoria de invalidez, e, caso Vossa Excelência não assim não entenda, subsidiariamente, o benefício de auxílio-doença.
4.3. Ademais, requer-se o pagamento dos valores não pagos e diferenças a partir da data do primeiro requerimento administrativo, corrigido monetariamente e acrescidos de juros, na forma da lei.
Nos dizeres da inicial, "consoante documentação fornecida pelo próprio INSS, e consignado em sua Carteira de Trabalho, o Requerente acumulou mais de 22 anos de serviço, contribuindo expressivamente para o sistema de previdência social. Isso porque, iniciou a atividade laboral em 30/04/74, a época com apenas 18 anos de idade. Em 01/12/93, aos 38 anos de idade e empregado do SIM - Caixa de Assistência dos Funcionários do Sistema CODESC e FUSESC, foi contatado que o Requerente apresentava insuficiência cardíaca, tendo inclusive se submetido a cateterismo, o que resultou em complicações de natureza grave. Diante da gravidade do quadro, fez-se necessário deslocamento a cidade de São Paulo, onde se submeteu a outro procedimento médico (angioplastia coronária) no Hospital de Beneficência Portuguesa, no dia 14/12/1994. Após referido procedimento médico, restou ainda diagnosticada a existência de estenose, na proporção de 30% no local da lesão antes anotada (DA). Registra-se que o Requerente sempre trabalhou como operador de tomógrafo, sujeitando-se, de que é próprio da atividade, a radiação permanente, conforme informações do próprio INSS. Sua atividade, ligada ao atendimento de pacientes em estado grave, impunha-lhe conviver com o estado de estresse, físico e psíquico, este último próprio pela absorção natural do sofrimento alheio. Essa circunstância lhe custou internação hospitalar de 01/03/99 a 06/03/99, onde foi constatado por perícia médica do INSS, um quadro de angina pectoris, acrescida de arritmia cardíaca, hipótese gravíssima, característica de pré-infarto ou de um agravamento próprio de angina pectoris, esta última decorrente do estresse. Em 07/06/1999 foi diagnosticado na Clínica do Coração que o Requerente possui hipertensão arterial sistêmica, vale dizer, por todo o corpo, evoluindo com arritmia ventricular e angina pectoris aos estresses e esforço físico. Tal quadro de saúde foi constatado, inclusive, em novo laudo do INSS, em 24/06/1999, que demonstrou a evolução para angina pectoris mais arritmia cardíaca, evidentemente, decorrente de estado de estresse que a atividade profissional lhe impunha. Nova Perícia foi efetuada pelo INSS (21/12/99) e apontou para uma incapacidade parcial, com a afirmação de que o Requerente estava inapto apenas para trabalhos braçais, permanecendo, entretanto, com capacidade para outras atividades consideradas leve para o exercício profissional compatível com a doença. Em verdade, a liberação para o trabalho em 18/04/2000 pelo INSS constitui uma atitude de alto risco, expondo o Requerente a consequências imprevisíveis. Para piorar a situação de incapacidade, o Requerente foi sumariamente demitido, vedando qualquer chance de reinserção no mercado de trabalho. Todas essas questões e preocupações foram levadas ao INSS inúmeras vezes, o qual reabriu novo processo de verificação de incapacidade para o trabalho, consoante se vê das comunicações de decisão de 22/02/01 e de 19/04/2005. Após vários laudos médicos expedidos pelo INSS constatando a incapacidade para o labor do Requerente sem que benefício algum lhe fosse concedido, não restou alternativa senão o ajuizamento da ação de previdenciária - autuada sob o nº 2010.057294-2, na qual se pleiteou o direito ao benefício da aposentadoria por invalidez acidentária. Após longos 5 anos de espera e agravamento do quadro mórbido do Requerente, sobreveio decisão do e.Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, embora admitida a incapacidade para o trabalho, não reconheceu o nexo de causalidade entre o mau acometido e o labor do Requerente, determinando a remessa dos autos à justiça federal, à vista do caráter previdenciário do pedido. Ocorre que, por uma série de erros processuais, os autos deixaram de ser remetidos à justiça federal, muito embora tenha sido determinada remessa à Justiça Federal, os autos foram equivocamente arquivados, in verbis. (...). Senão bastasse, o Requerente solicitou ao INSS o benefício de auxílio doença (NB31/6100005275) em 22.04.2015, que restou indeferido sob argumento de que "foi comprovada a incapacidade para o trabalho pela perícia médica, porém, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o início das contribuições deu-se em data esta posterior ao início da incapacidade, fixada em 06/02/2013 pela perícia médica". Ocorre que, como já bem esclarecido, o Requerente preenche os requisitos necessários à concessão da benesse perseguida, uma vez que encontre incapacitado para o labor em período anterior à 06/02/2013. (...)". Junta documentos.
Determinei a intimação do autor para emendar a inicial e valorar a causa corretamente (ev3).
O autor valorou a causa em R$ 62.268,00, tomando por base o valor do teto previdenciário em doze prestações sucessivas (ev6).
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTOS.
Analiso, inicialmente, a questão formal.
Emenda à inicial - deferimento. Defiro a emenda à petição inicial para valorar a causa em R$ 62.268,00, o que possibilita o prosseguimento da lide pelo procedimento comum.
Tutela de urgência
O art. 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, não há elementos suficientes à conclusão pela probabilidade do direito aqui alegado, a fim de justificar, neste momento, o deferimento da tutela de urgência.
A constatação da alegada incapacidade do autor depende do conhecimento da íntegra do processo administrativo - incluindo a perícia administrativa por ele realizado que indeferiu o benefício de auxílio-doença (NB 31/610.000.527-5 - DER 26/03/2015 - ev1/OUT4).
Os atestados, exames e receituários médicos apresentados com a inicial (ev1/OUT6-7), por si sós, não são suficientes à formação do juízo de convencimento, porquanto a concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez pressupõe aferição indubitável da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Ademais, a maior parte deles remontam à década de 90, sendo o atestado médico mais recente lavrado em 17/03/2005, ou seja, estão extremamente defasados para servir como prova do atual estado de saúde do autor.
Importa anotar, por oportuno, que o autor se equivoca ao afirmar que o indeferimento do benefício ocorreu exclusivamente em virtude de o INSS não haver reconhecido a sua qualidade de segurado. Houve, outrossim, a ausência de reconhecimento da incapacidade, conforme se vê na decisão administrativa proferida em 01/09/2015 e cuja conclusão transcrevo abaixo (ev1/OUT4):
Assim sendo, de acordo com o estabelecido nos dispositivos legais supracitados, frente o parecer da perícia médica do INSS em junta médica, com o qual concordamos pela documentação comprobatória apresentada, o requerente na data da entrada do requerimento, não comprova incapacidade laborativa e não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, ou seja, qualidade de segurado, carência e incapacidade. (Grifei)
Portanto, há necessidade de maiores esclarecimentos, inclusive de realização de perícia para avaliar as reais condições de saúde do autor (remotas e atuais), o que, dada a gravidade da moléstia, ora determino.
(...)
Sustentou o agravante, em síntese, que desde o ano de 1999 apresenta moléstia cardíaca com quadro evolutivo, a saber, insuficiência cardíaca, arritmia cardíaca, hipertensão arterial sistêmica, arritmia ventricular e angina pectoris aos stresses e esforço físico, submeteu-se a cirurgia, angioplastia coronária, e está incapacitado, desde o ano de 1999, total e definitivamente para o exercício de suas atividades laborativas.
Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1, OUT4, página 2, que o autor requereu no âmbito administrativo a concessão de auxílio-doença em 26 de março de 2015, o qual foi indeferido, em grau de recurso pela 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, tendo em vista que na data da entrada do requerimento, não comprova incapacidade laborativa e não preenche os requisitos necessários a concessão do benefício pleiteado, ou seja, qualidade de segurado, carência e incapacidade.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
1) Estudo Hemodinâmico realizado em 1º de dezembro de 1993 (evento 1- OUT6, pág.2/3).
2) Atestado médico, datado de 06 de dezembro de 1999, assinado por Jorge Roberto Buchler, médico (evento 1-OUT3, pág. 5) informando que o autor foi submetido a angioplatia coronária.
3) Exames laboratoriais realizados em 03 de dezembro de 1993 (evento 1-OUT3, pág. 6/10 e 13/17).
4) Estudo Hemodinâmico realizado em 14 de dezembro de 1994 (evento 1- OUT6, pág. 19/20).
5) Declaração de internação hospitalar no período de 01/03/1999 a 06/03/1999 (evento 1-OUT7, pág.
6) Laudo médico pericial do perito do Instituto Nacional do Seguro Social datado de 29 de março de 1999, concluindo pela incapacidade laborativa e diagnóstico de angina pectoris e arritmia cardíaca.
Como se vê, a despeito dos argumentos da agravante, não há nos autos elementos que evidenciem a plausibilidade do seu direito, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, não foi comprovada a irregularidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão do benefício em 26 de março de 2015 e, assim, a evidência da plausibilidade do direito, nesta fase processual, milita a favor da administração pública, cujos atos têm presunção de legitimidade.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Não vejo razões para modificar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020165-72.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50072311620164047200
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
AGRAVANTE | : | CARLOS ALBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDUARDO LUZ |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1431, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020165-72.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50072311620164047200
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | CARLOS ALBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDUARDO LUZ |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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