| D.E. Publicado em 17/08/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002598-50.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | SANTINA APARECIDA DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Miguel de Nicollelli Neto |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DE NATUREZA PSÍQUICA. PROVA PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA.
Demonstrada a pertinência da alegação de incapacidade laboral em virtude de moléstias de natureza psíquicas, justificável a complementação da instrução probatória mediante realização de perícia com especialista em psiquiatria. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002598-50.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | SANTINA APARECIDA DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Miguel de Nicollelli Neto |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Sertanópolis - PR que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de realização de nova perícia por médico psiquiatra.
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que desde o início da fundamentou sua incapacidade laboral em problemas de ordem psíquica tais como transtorno do pânico, transtorno depressivo e agorafobia, tendo anexado já à própria peça inicial da ação um laudo médico judicial produzido no âmbito de processo de interdição que confirmou as respectivas doenças.
Alega que o exame pericial realizado nos autos por médico ortopedista se limitou a avaliar suas condições físicas, constatando a existência de fibromialgia, mas não apurou o estado de incapacidade em relação às doenças psíquicas, para o que se faz necessário profissional especialista na área.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que se autorize a produção de nova perícia por médico psiquiatra sob pena de cerceamento ao direito de defesa.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a realização de nova perícia por médico psiquiatra.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Em matéria de instrução probatória, penso que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento. Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridade que recomenda solução diversa.
É que a principal causa alegada pela autora acerca de sua incapacidade laboral consistiu nas doenças psiquiátricas constatadas na ação de interdição anterior (CIDs F 40.0, F41.0 e F 32.2). E não houve mera alegação nesse sentido mas, inclusive, juntada de documentos que podem ser considerados como um início razoável de prova material da retinopatia diabética que acomete a autora.
Contudo, o laudo pericial produzido na presente demanda se restringiu a verificar a incapacidade proveniente de fibromialgia, referindo-se apenas superficialmente ao quadro psíquico da periciada.
Desta forma, é mister a opinião de outro profissional que informe de modo mais detalhado acerca dos problemas psíquicos referidos pela Autora. Para tanto, reputo imprescindível a realização de novo exame por médico especialista em psiquiatria. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Constando dos autos elementos indicativos de ser a autora portadora de doença psiquiátrica, tenho que se impõe realização de nova perícia por médico especialista, que possa melhor analisar as reais condições de saúde da demandante. 2. Anulada a sentença a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia, por psiquiatra. (TRF4, AC 0022615-54.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 26/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COM PSIQUIATRA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Apontada a existência de enfermidade psiquiátrica no laudo pericial, sobressai evidente cerceamento de defesa com o indeferimento de perícia psiquiátrica, devendo ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com complementação da prova técnica por especialista em psiquiatria. 2. Antecipação de tutela mantida porquanto presentes os requisitos legais. (TRF4, AC 0015501-64.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 23/04/2014)
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a realização de nova prova pericial por médico psiquiatra.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002598-50.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00009847920118160162
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | SANTINA APARECIDA DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Miguel de Nicollelli Neto |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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