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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 5031948-9...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:39:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. 1. Considerando a prova carreada aos autos com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida de urgência para implantação imediata de auxílio-doença previdenciário em favor da parte agravante que se encontra incapacitada para atividade laboral habitual. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, o benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5031948-90.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 29/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031948-90.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ALCIDES DOS SANTOS REIS

ADVOGADO: Sergio Douglas Mazzetti Reis

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALCIDES DOS SANTOS REIS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Osório, que indeferiu antecipação de tutela em pedido de restabelecimento de auxílio-doença, proferida nos seguintes termos (Processo 059/1.18.0002656-0):

Vistos etc. Cuida-se de ação previdenciária movida por Alcides dos Santos Reis contra o INSS sob o fundamento de que lhe tendo sido concedida aposentadoria por invalidez nos autos do processo 059/1.12.0002540-6, o requerido através de revisão administrativa entendeu não pela não constatação de incapacidade laborativa do requerente e cancelou o benefício do autor. Dito isso: 1. Defiro o benefício da gratuidade processual ao autor, eis que litigou sob o abrigo da gratuidade na ação nº 059/1.12.0002540-6. 2. Verifico pelo relato da inicial que o pedido do autor é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, pois que cancelado administrativamente pelo INSS o benefício judicialmente concedido nos autos do processo 059/1.12.0002540-6, eis que a perícia realizada pela Autarquia entendeu pela inexistência de incapacidade laboral. Portanto, pelo princípio da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, recebo o pedido como de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. 3. Quanto ao pedido de tutela de urgência: A perícia administrativa realizada pelo INSS, entendeu pela capacidade laboral do autor, motivo porque, não mais subsistiam os motivos que ensejaram a concessão da aposentadoria por invalidez. Em contrapartida, o demandante trouxe laudo de seu médico assistente e exames os quais apontam pela persistência da doença que ensejou a incapacidade laboral, consequentemente, necessidade de manutenção do benefício previdenciário. A existência de controvérsia entre os entendimentos médicos sobre a persistência ou não de doença e incapacidade para o trabalho, demanda contraditório e, para tanto, necessário que seja submetido o autor a perícia médica judicial. Essa situação, por si só, afasta a possibilidade de concessão de restabelecimento liminar da aposentadoria por invalidez porque, caso constatado que o demandante está apto para o trabalho, em tese, as parcelas que forem recebidas a título do benefício, não serão restituídas à Autarquia Previdenciária ¿ dado o caráter alimentar da verba ¿ motivo porque existente o perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, a Lei Processual veda a concessão de tutela de urgência conforme dispõe o §3º do artigo 300 do CPC. Logo, indefiro, nesse momento, o pedido de tutela de urgência. 4. Ao despachar a inicial, tenho seguido as orientações contidas na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que versa sobre as ações previdenciárias ou acidentárias que visem à concessão de benefícios de aposentadoria, invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, noticiadas através do Ofício-Circular nº 057/2016 ¿ CGJ, de 28/4/2016, no intuito de conferir maior racionalidade, aperfeiçoamento, melhoria na qualidade da prestação jurisdicional e uniformização dos laudos periciais médicos produzidos judicialmente nesses processos previdenciários que versam sobre a incapacidade laboral do requerente. Diante das razões acima expostas, é necessária a realização de prévia perícia médica judicial, por isso INDEFIRO a liminar postulada. 4. Para a realização da perícia médica, nomeio o médico neurologista Rafael Teichmann Medeiros, e-mail: rsmedeirosneuro@hotmail.com. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo, bem como se concorda em receber os honorários, os quais fixo, desde logo, em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Resolução nº. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal - CNJ, considerando que a parte autora goza do benefício da gratuidade de justiça. Considerando a dificuldade de encontrar profissional na área da Ortopedia/Traumatologia que aceite o encargo (diante das várias nomeações já realizadas em outros processos), majoro os honorários periciais fixados para R$ 400,00, conforme previsto no parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº. 305/2014 do CJF. Em caso positivo, intime-se o perito para que informe a data, o horário e o local para a realização da perícia médica, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes para comparecimento. PRAZO PARA A ENTREGA DO LAUDO: 30 dias. Com a apresentação do laudo pericial, desde já, fica determinada a expedição de ofício de que trata o artigo 29 da Resolução supracitada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar conforme determina o art. 465 do NCPC, apresentar os quesitos e indicar assistente técnico, devendo o servidor desta Unidade Jurisdicional (UJ), de imediato, juntar os quesitos unificados constantes no ANEXO da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do CNJ. Além dos quesitos apresentados pelas partes, formulo os seguintes quesitos judiciais: a) De que doença a requerente está acometida? b) A doença incapacita temporariamente ou definitivamente para o exercício da atividade profissional? c) Considerando o estágio atual da doença, qual o tempo estimado para reabilitação com emprego de tratamento adequado. 5. Com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 6. Com a conclusão da perícia, CITE-SE o INSS para contestar no prazo legal OU concordar com o pedido / apresentação de proposta de acordo (artigo 1º. II, da mencionada Recomendação Conjunta), bem como, se possível, juntar aos autos as cópias do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Cumpra-se. Dil. Legais.

A parte agravante alega, em síntese, que está incapacitado permanentemente para atividade laboral. Sustenta que está acometido das patologias (epilepsia tipo refratária e transtornos neuropsiquiátricos, com características esquizofreniformes) descritas no CID G 40.5 + F 20.0, consoante atestado médico carreado aos autos, firmado em 27/06/2018 por especialista em neurologia. Assevera, ainda, que o quadro de incapacidade já foi devidamente controvertido em processo judicial anterior (059/1.12.0002540-6), no qual restou comprovada a incapacidade para atividade laboral, que persiste nos dias atuais.

O pedido de antecipação da tutela visando o restabelecimento de auxílio-doença com imediata reimplantação (B32/175.659.313-0) no sistema de pagamentos do agravado foi deferido (evento 4).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em decisão liminar, o Juiz Federal Altair Antonio Gregório deferiu antecipação de tutela, nos seguintes termos:

O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Depreende-se, portanto, que para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.

Para fazer prova de que está incapacitado para atividades laborais a parte agravante, além de cópia integral do processo 059/1.12.0002540-6, onde restou amplamente debatida a incapacidade para sua atividade habitual, juntou atestado médico atual (evento 1, OUT3, fls. 32/33) onde consta que se mantém a incapacidade, nos seguintes termos:

Como se vê, considerando o conjunto das enfermidades (epilepsia e esquizofrenia) da parte agravante, é possível reconhecer a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido porquanto se mantém inalterados desde o reconhecimento da incapacidade reconhecida no processo anterior referido nos autos. A urgência decorre do caráter alimentar do benefício e a impossibilidade de retornar ao trabalho. Justifica-se a tutela de urgência.

Quanto à presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS (evento 1, OUT 3, fl. 31), esta pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, como no caso, em que não se está diante de um simples atestado particular confrontando as conclusões do médico da Previdência.

Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

O restabelecimento ora deferido poderá ser revisto pelo juízo de origem por ocasião da perícia médica judicial já determinada.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o restabelecimento do benefício em questão, no prazo de 20 dias.

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por último, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000713008v3 e do código CRC 8a4b23ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Data e Hora: 26/10/2018, às 8:14:44


5031948-90.2018.4.04.0000
40000713008.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:39:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031948-90.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ALCIDES DOS SANTOS REIS

ADVOGADO: Sergio Douglas Mazzetti Reis

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.

1. Considerando a prova carreada aos autos com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida de urgência para implantação imediata de auxílio-doença previdenciário em favor da parte agravante que se encontra incapacitada para atividade laboral habitual. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, o benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000713009v4 e do código CRC 23b29178.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Data e Hora: 29/10/2018, às 14:56:55


5031948-90.2018.4.04.0000
40000713009 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:39:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018

Agravo de Instrumento Nº 5031948-90.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ALCIDES DOS SANTOS REIS

ADVOGADO: Sergio Douglas Mazzetti Reis

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na sequência 27, disponibilizada no DE de 08/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:39:34.

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