AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028013-13.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE SZEREDA |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO.
Havendo nos autos originários documentação recente dando conta de que o autor (autônomo, atualmente com 65 anos de idade - 19/12/1950) padece de graves problemas ortopédicos (CID 10: M19.2; M41.9; M54.5; M47.9; e M51.9), deve ser mantido o provimento antecipatório da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8478636v4 e, se solicitado, do código CRC E8DFD02A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028013-13.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, não estar demonstrada a incapacidade da parte autora, sendo necessária a realização de prova pericial.
Indeferido o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada, pois há nos autos originários documentação recente dando conta de que o autor (autônomo, atualmente com 65 anos de idade - 19/12/1950) padece de graves problemas ortopédicos (CID 10: M19.2; M41.9; M54.5; M47.9; e M51.9).
Trata-se de uma situação envolvendo patologias que causam fortes dores incapacitantes, sendo recomendada a maior prudência e cautela possíveis para proteger doente dos sorrateiros e nefastos efeitos derivados.
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos, que vão a seguir transcritos:
"(....)
No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito alegado, pois apesar do réu ter indeferido o pedido de benefício de auxílio doença do autor feito em 07/03/2016 (evento 1.6), o atestado médico datado de 14/05/2016 dá conta de que o autor necessita de afastamento de suas atividades por tempo indeterminado diante da incapacidade apresentada (evento 1.11).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato da parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Para corroborar suas alegações, junta exames e atestados médicos datados de 18/03/2016, 25/04/2016, 22/02/2016 e 10/05/2016 (eventos 1.7 a 1.10).
Assim, é fundado o receio de dano, considerando o caráter alimentar do auxílio.
Quanto à possibilidade de irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC), interessante citar trecho do v. acórdão do TRF da 4ª
Região, vejamos:
"Deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
'Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo queafirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, p. 79-80).
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não
enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):
'Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade". (Apelação Cível nº 0024937- 13.2014.404.9999. 6ª Turma do TRF da 4ª Região. Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. J. 11/04/2016. Unânime.
DE 22/04/2016)."
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028013-13.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00022442820168160095
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE SZEREDA |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 639, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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