AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013360-69.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CINTIA PROVESI FRANCISCO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE AUGUSTO NEPOMUCENO |
: | EDSON APARECIDO FERNANDES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. ESFERA JUDICIAL. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser cancelados, uma vez submetido o segurado à perícia médica administrativa devidamente fundamentada, desde que a decisão que os concedeu judicialmente já tenha transitado em julgado.
2. Tendo a controvérsia acerca do direito ao benefício já sido transferida para a esfera judicial, não pode a manutenção do auxílio-doença ficar sujeita aos exames periódicos administrativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973560v5 e, se solicitado, do código CRC 1100B61C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 14/06/2017 11:44 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013360-69.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CINTIA PROVESI FRANCISCO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE AUGUSTO NEPOMUCENO |
: | EDSON APARECIDO FERNANDES |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a manutenção do benefício de auxílio-doença em favor da ora agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento.
Sustenta a Autarquia que, considerando que o benefício de auxílio-doença foi concedido na esfera judicial sem prazo estimado de duração, nos termos do art. 60, § 12, da Lei nº 8.213/91, na redação da MP nº 767/2017, deve ser cessado após 120 dias. Aduz, ainda, que cabe à parte requerer a prorrogação de seu benefício.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, contraminutou o agravado.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora agravada (Evento 1 - OUT9, p. 43) foi proferida nos seguintes termos:
"1. Os parágrafos 8º e 9º foram incluídos no art. 60 da Lei n º 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739/2016, cuja vigência foi encerrada, razão pela qual não há justificativa nos autos para a interrupção da concessão do benefício à autora.
2. Assim, intime-se a autarquia ré para que dê cumprimento à tutela de urgência concedida nos autos ao mov. 11, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais, por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais."
Dispõe o art. 71 da Lei nº 8.212/91:
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Sobre o tema também dispõe a Lei 8.213/91:
Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
É de ver-se que os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser cancelados, uma vez submetido o segurado à perícia médica administrativa devidamente fundamentada, desde que a decisão que os concedeu judicialmente já tenha transitado em julgado.
Em igual sentido, já decidiram as Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 3. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0005539-80.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MULTA DIÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a liminar para manter o benefício ao segurado. Não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. (TRF4, AG 5017531-40.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/09/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO. O fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91). Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial. (TRF4, AG 5049003-25.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)
In casu, a controvérsia acerca do direito ao benefício já foi transferida para a esfera judicial, não podendo a manutenção do auxílio-doença ficar sujeita aos exames periódicos administrativos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973559v3 e, se solicitado, do código CRC 7E17A7F1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 14/06/2017 11:44 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013360-69.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00018136620168160168
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CINTIA PROVESI FRANCISCO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE AUGUSTO NEPOMUCENO |
: | EDSON APARECIDO FERNANDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 757, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ APRESENTADO FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 12/06/2017 16:36:14 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Embora por fundamento diverso, acompanho o relator.Com efeito, acerca da MP 767/2017, tenho adotado o seguinte entendimento:"Entre as diversas possibilidades do texto - aqui parto do pressuposto de que existe uma distinção forte entre texto e norma e de que o texto necessita de interpretação para construir (reconstruir) a norma [conferir, entre outros e sem aderir, necessariamente, ao assim chamado 'realismo jurídico genovês', Giovanni Tarello (L'interpretazione della legge. Milano: Giuffrè, 1980, p. 39 e seguintes)] -, por certo há limites à atividade do intérprete, sendo que, de acordo com Umberto Eco (Os limites da interpretação. São Paulo: Perspectiva, 2012, p. 9), "todo discurso sobre a liberdade de interpretação deve começar por uma defesa do sentido literal".Existem, como lembra Humberto Ávila (Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 35), "traços de significado mínimos incorporados ao uso ordinário ou técnico da linguagem". E prossegue (op. cit., p. 36):Como lembra Aarnio, termos como "vida", "morte", "mãe", "depois", apresentam significados intersubjetivados, que não precisam, a toda nova situação, ser fundamentados. Eles funcionam como condições dadas da comunicação. (...)Por conseguinte, pode-se afirmar que o intérprete não só contrói, mas reconstrói sentido, tendo em vista a existência de significados incorporados ao uso lingüístico e construídos na comunidade do discurso. Expressões como "provisória" ou "ampla", ainda que possuam significações indeterminadas, possuem núcleos de sentidos que permitem, ao menos, indicar quais as situações em que certamente não se aplicam: provisória não será aquela medida que produz efeitos ininterruptos, no tempo; ampla não será aquela defesa que não dispõe de todos os instrumentos indispensáveis à sua mínima realização.Digo isso para afirmar que se deve levar em consideração, como pressuposto lógico e inevitável, os termos da Medida Provisória 739 (atualmente, MP 767), que, entre as alterações promovidas na Lei de Benefícios, estabeleceu que, na ausência de prazo estimado de duração da incapacidade temporária, o benefício, inclusive aquele concedido judicialmente, cessará após cento e vinte dias da data da concessão ou da reativação (§§ 11 e 12 do art. 60) - a assim chamada "alta programada" ou "cobertura previdenciária estimada". Se, antes da alteração legislativa, a fixação de um termo final para a incapacidade temporária não ultrapassava o mero juízo formal de constitucionalidade em razão da ausência de lei, já que se trataria de uma restrição a direito fundamental, por certo que, agora, novos argumentos deverão ser somados a esse para defesa da incompatibilidade constitucional [sobre a polêmica, conferir, entre outros, Márcio André Lopes Cavalcante (Comentários à MP 739/2016, que impôs a sistemática da alta programada para os auxílios-doença concedidos administrativa ou judicialmente. In: Juris Plenum Previdenciária. ano IV. n. 16. nov. 2016, p. 45 e seguintes)]. Registro, então, que não vislumbro (não ao menos primo ictu oculi), inconstitucionalidade material na medida adotada, o que não significa dizer que não se possa (rectius: não se deva) estabelecer pautas argumentativas para análise do caso concreto. Isso é especialmente relevante para laudos produzidos antes da MP 739, quando não existia, necessariamente, a preocupação do médico em estimar a data provável do fim da moléstia. Entre essas pautas argumentativas, talvez a mais relevante seja: em alguns casos, o contexto (dados do paciente, histórico da doença, elementos do próprio laudo, regras da experiência) autoriza a conclusão de que esse prazo presumido (120 dias) é, a toda evidência, insuficiente, sendo indevida não apenas a suspensão do benefício em si, mas inclusive exigir que o doente busque a prorrogação administrativa daquilo que obteve na via judicial." No caso presente, contudo, não é necessário maior esforço de argumentação para a manutenção do benefício. Os exames que embasam a concessão judicial do benefício (auxílio-doença) referem que a patologias apresentadas não tem previsão de melhora, além de já estarem sedimentadas há longo tempo.Deve, assim, ser retirada a DCB do documento concessório.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045661v1 e, se solicitado, do código CRC 258AD3D6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 14/06/2017 00:52 |
