AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025818-21.2017.4.04.0000/SC
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DAIANE CORRENTE PAGNAN |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
1. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção.
2. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225842v2 e, se solicitado, do código CRC 8F45F423. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025818-21.2017.4.04.0000/SC
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DAIANE CORRENTE PAGNAN |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Meleiro - SC que, no âmbito de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação do INSS à cobrança de parcelas vencidas de auxílio-doença no período em que o segurado exerceu atividade remunerada, nos seguintes termos (evento1, AGRAVO2, p. 57/59):
"Vistos, etc.
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu a presente impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move Daiane Corrente Pagnan Peruchi, alegando, em síntese, o excesso de execução, sob o fundamento de que nos cálculos elaborados pelo exequente não houve o desconto do período laborado, bem como em relação período do percebimento do seguro desemprego.
Devidamente intimado, o exequente apresentou manifestação, oportunidade em que argumentou sobre a impertinência parcial dos pedidos formulados na impugnação (págs. 52/56).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSS sustenta o excesso de execução de cálculos elaborados pelo exequente, sob o fundamento da necessidade de: a) desconto do período laborado e do seguro desemprego; b) em relação ao termo inicial.
Quanto ao termo inicial do cálculo e desconto do período em que houve o percebimento do seguro desemprego, a exequente concordou com o decote dos valores do cálculo (págs 52/56).
A questão controvertida cinge-se apenas em relação ao desconto do período laborado.
E, quanto à isso, entendo que a impugnação deve ser rejeitada.
Explico.
A exequente esteve incapacitada e, para sua sobrevivência, continuou a laborar e a recolher a previdência social.
Destarte, efetuar o desconto deste período seria prestigiar a negativa do órgão securitário, em duplo benefício.
Colhe-se do acórdão do TRF da 4ª Região:
(...)
Dessa forma, nos cálculos de execução, não deverão ser descontados os valores referentes ao período laborado pela exequente. E, igualmente, não há de se falar em enriquecimento sem causa.
Por isso, o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS em face de Daiane Corrente Pagnan Peruchi.
Fixo honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85 parágrafo 8, do NCPC, suspensa a exigibilidade, tendo em vista a justiça gratuita deferida à exequente.
Imutável, intime-se a exequente para apresentar novos cálculos, observando os parâmetros indicados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o INSS para manifestação, no mesmo prazo.
Sem custas.
Intimem-se.
Meleiro, 02 de maio de 2017.
Thania Mara Luz
Juíza de Direito".
Inconformada, a Autarquia Previdenciária alega que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pois de acordo com seus cálculos, o montante executado pelo autor é excessivo. Apresenta diferença a maior de R$ 48.698,81. A Autarquia apurou como corretos os seguintes valores: a) R$22.000,68 a título de principal; b) R$ 2.200,06 a título de honorários advocatícios. A diferença maior se deu porque a agravada/exequente trabalhou e recebeu remuneração. A agravada não excluiu do cálculo os períodos em que exerceu atividade remunerada (2009 a 02/09/2010; 18/04/2011 a 17/05/2011; 07/06/2011 a 06/07/2011; 20/07/2011 a 16/08/2011; 23/01/2012 a 07/03/2012, conforme extratos CNIS anexos). Ademais, o excesso também ocorreu porque houve equívocos quanto ao termo inicial do cálculo e porque não foi descontado o valor recebido a título de seguro desemprego. O exequente manifestou-se nos autos, concordando com a correção do termo inicial e desconto do período em que houve seguro desemprego. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para permitir o desconto dos valores pagos a maior, em razão do exercício de atividade remunerada.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
(...) Não assiste razão ao Agravante. Isto porque o fato da parte autora ter exercido atividade remunerada em períodos abrangidos pela concessão de auxílio-doença não impede o recebimento do benefício, pois mesmo incapaz para o labor teve obstado o seu benefício na via administrativa - o que justifica o retorno ao mercado de trabalho para a sua sobrevivência. E isso não configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Sendo este o contexto dos autos, não há falar em violação quer ao disposto no art. 42, quer ao art. 46, ambos da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
"Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."
Com efeito. Não se pode desconsiderar a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. 1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício. 2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício. (TRF4, AC 0003153-09.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. 2. Na hipótese vertente, configuram-se duas relações de direito. Uma diz respeito à necessidade de recebimento do benefício, haja vista que o segurado reúne todas as condições necessárias ao seu implemento. Em outras palavras, o recorrente necessita do benefício pleiteado e tem direito a ele, porquanto preenche todos os requisitos necessários, não podendo a Autarquia deixar a filiada sem o mínimo necessário a sua sobrevivência. De outra monta, há uma segunda relação de direito que pertine ao fato de o recorrente ter trabalhado no período de 08/2009 a 08/2012. 3. Não merece guarida a pretensão do Instituto de negar o pagamento do benefício ao autor ao argumento de que este retornou ao trabalho, porquanto não se pode exigir do segurado que padeça sem quaisquer meios de sobrevivência à espera do provimento que lhe foi negado administrativamente. Se o demandante trabalhou, com sacrifício de sua integridade física, para seu sustento e de sua família, tal não pode ser alegado em detrimento de seu direito. O autor deverá, sim, receber os atrasados a que faz jus. (TRF4, AC 0002755-62.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/06/2016)
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista à parte Agravada para se manifestar.
Intimem-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025818-21.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03005184320148240175
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DAIANE CORRENTE PAGNAN |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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