AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052709-16.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | SALETE MARISANE LUVIZA |
ADVOGADO | : | TOMAS MORESCO TODESCHINI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO.
Hipótese em que não restou configurada a relevância da fundamentação, nem mesmo o risco de lesão grave e de difícil reparação, se na data da propositura da ação a autora ainda estava em gozo do benefício de auxílio-doença, o qual, ao que se denota, vem sendo continuamente prorrogado pela Autarquia. Assim, se não há indeferimento administrativo em relação ao benefício, não há como ser provido o pedido de tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052709-16.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | SALETE MARISANE LUVIZA |
ADVOGADO | : | TOMAS MORESCO TODESCHINI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Assevera a agravante que faz jus a concessão do benefício, porquanto está demonstrado através dos atestados médicos acostados que sofre de grave doença psiquiátrica, estando impossibilitada de trabalhar.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 05).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, se o autor demonstra a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerada a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de o segurado exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando-se o contraditório.
No caso em tela, em que pese as percucientes considerações acerca da incapacidade, que vem corroborada pelo vasto histórico médico, verifico que na data da propositura da ação a autora ainda estava em gozo do benefício de auxílio-doença, o qual, ao que se denota, vem sendo continuamente prorrogado pela Autarquia. Nesse sentido, especificamente, a comunicação de decisão acostada ao evento 01, carta 11, fl. 4, onde consta "o benefício foi prorrogado até 30/11/2016".
Com efeito, diante de tal situação não se mostra possível deferir o benefício, considerando que não há indeferimento administrativo em relação ao ora requerido.
Diante de tais considerações descabe avaliar o requisito da urgência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052709-16.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00035812920168210090
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | SALETE MARISANE LUVIZA |
ADVOGADO | : | TOMAS MORESCO TODESCHINI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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