AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041004-84.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | ELIZABETE RUDEI VIEIRA KULEK |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. duração do benefício.
1. a Lei nº 8.213/91 prevê em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. Observa-se o prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 na ausência de fixação de prazo para duração do benefício, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143778v4 e, se solicitado, do código CRC 6CD53B92. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da qual restou determinado à parte autora que, no prazo informado pela autarquia (15 dias antes da cessação do benefício concedido) agende junto à autarquia ré data para a realização de nova perícia médica administrativa para reavaliação de seu estado de saúde, devendo a autarquia ré manter o benefício até que se realize a perícia administrativa a fim de constatar que a parte autora possui ou deixou de possuir necessidade de afastamento de suas funções habituais, não sendo possível à parte autora ser penalizada por eventual impossibilidade de realização da reavaliação no escorreito prazo concedido para tal fim.
O benefício de Auxílio-Acidente havia sido concedido anteriormente pelo Juízo, tendo sido lançado pelo INSS, em seu sistema, data para a cessação do benefício, em razão do prazo previsto na MP nº 767/2017.
Alega a parte agravante que a obrigação de dar continuidade ao benefício, até que a autora seja considerada inválida, é do INSS e não da autora, referindo os termos do artigo nº 62 da Lei nº 8.213/91. Pondera que a decisão antecipatória não fixou prazo de duração do benefício. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041004-84.2017.4.04.0000/PR
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
No caso em exame, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar.
Conforme os elementos dos autos, a antecipação da tutela requerida pela parte autora foi deferida na ação de origem, não tendo o Juiz de Primeiro Grau estabelecido prazo de duração do benefício. (Evento 1 - AGRAVO6).
Ocorre que a Lei nº 8.213/91 prevê em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
O § 12 do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
No caso dos autos, conforme referido, a decisão que antecipou os efeitos da tutela foi proferida em 05-05-2017, não tendo fixado prazo para a duração do benefício.
Na hipótese em análise, portanto, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
Destaco que o entendimento ora adotado não afronta a decisão judicial antecipatória, bem como não viola o disposto no parágrafo único do artigo 62 da Lei de Benefícios da Previdência Social, na medida em que tal norma destina-se ao segurado insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, quando submetido a processo de reabilitação profissional, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041004-84.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00007637920168160111
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ELIZABETE RUDEI VIEIRA KULEK |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198301v1 e, se solicitado, do código CRC 81908623. | |
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