AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051301-53.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
: |
FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANDERSON GONCALVES |
ADVOGADO | : | ADELINO VENTURI JUNIOR |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa. perícia. alegação de doença preexistente. descabimento.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença, assim como o restabelecimento do benefício, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A perícia médica realizada pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença.
4. Não há falar em doença pré-existente quando a incapacidade adveio da progressão da patologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9232263v5 e, se solicitado, do código CRC E3A24509. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051301-53.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para fim de restabelecimento do auxílio-doença a partir da competência 08/2017, devendo o INSS comprovar a implantação no prazo de 10 dias.
Alega o INSS, em suas razões de recurso, que é descabida a concessão judicial do benefício em comento, na medida em que a doença apresentada pelo autor é preexistente ao ingresso do demandante no Regime Geral de Previdência Social. Pondera que os elementos apresentados pelo autor não tem o condão de infirmar as conclusões alcançadas na perícia do INSS. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051301-53.2017.4.04.0000/PR
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
No caso em exame, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar.
Com efeito, assim a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
Depreende-se, do conjunto probatório carreado ao processo, que o benefício pretendido pelo agravado foi indeferido em razão de não ter sido constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Destaco que a perícia médica realizada pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
Na hipótese em análise, o Laudo Médico Pericial elaborado pelo INSS em 03/03/2016 refere exame físico com diagnóstico de necrose aguda de retina desde 2005. Apesar de vários tratamentos incluindo tratamento sistêmico e cirúrgico o paciente evoluiu com perda de função visual de OE (cegueira legal), tem prótese ocular no OD, Acuidade visual de PL com projeção e olho atrófico (olho E), paciente esta impossibilitado de exerce suas atividades profissionais devido a condição visual. (Evento 14 - LAUDO1)
De outro lado, o atestado levado ao processo pela parte autora, assinado por médica oftalmologista em 28/06/2016, indica que O paciente Anderson Gonçalves apresenta diagnóstico de necrose de retina no OE e prótese ocular no OD desde 2005. Foi submetido a vários tratamentos clínicos desde 2005. Manteve acuidade visual de 20/200 o olho esquerdo até o ano de 2010, quando apresentou atividade e agravamento da sua doença ocular. Apesar de todos os tratamentos clínicos e cirúrgicos sua visão foi deteriorando e no ano de 2014 apresentava acuidade visual de percepção luminosa que mantém até a presente data. Devido a sua acuidade visual, o paciente encontra-se impossibilitado de exercer atividades profissionais (CID H 54) (Evento 1 - OUT16)
Por determinação do Juiz de Primeiro Grau, foi realizada perícia médica, tendo o Perito do Juízo chegado às seguintes conclusões (Evento 15 - LAUDOPERI1):
(...)
Diagnóstico/CID:
- Cegueira, ambos os olhos (H540)
Justificativa/conclusão: Autor com cegueira bilateral.
Apresenta processo de phtisis em olho direito. Olho esquerdo com percepção luminosa, sem perspectiva de melhora.
Incapacidade permanente para atividades laborativas.
Data de Início da Doença: 2005
Data de Início da Incapacidade: 02/03/2016
Data de Cancelamento do Benefício:
- Incapacidade para qualquer atividade laborativa
- Incapacidade permanente
(...)
Dessa forma, tenho que o atestado subscrito pelo médico que acompanha o tratamento do autor, bem como os demais elementos acostados aos autos - notadamente a perícia técnica realizada junto ao Juízo a quo - demonstram a fragilidade do estado de saúde do segurado, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade laboral Assim, o conjunto probatório juntado ao processo mostra-se capaz de caracterizar o direito do autor ao recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário pleiteado em Juízo.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. 1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 2. A perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário. 3. Na hipótese dos autos, o atestado médico particular e exames dão conta da fragilidade do estado de saúde do segurado, sendo categórico quanto à sua incapacidade laboral, o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora postulado. 4. Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, é de conceder-se tutela de urgência para deferir auxílio-doença. (TRF4, AG 5020862-59.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, reforma-se a sentença para que seja restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da perícia judicial. (TRF4, AC 0001510-84.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/06/2017)
Registro que a perícia médica realizada pelo INSS, como já referido, possui presunção de legitimidade e suas conclusões somente podem ser afastadas mediante a apresentação de prova robusta em sentido contrário, o que é o caso destes autos.
Destaco que, nada obstante a alegação do INSS no sentido de que o autor ingressou no RPGS em 2010 com doença preexistente, motivo pelo qual não haveria direito ao benefício, o perito é enfático ao afirmar que embora a doença do autor tenha iniciado no ano de 2005, a data de início da incapacidade remonta ao ano de 2016. Ou seja, quando o autor ingressou no RGPS em 2010, em que pese portador da moléstia em questão, ainda não se encontrava incapacitado para o trabalho, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Não há falar em doença pré-existente quando a incapacidade adveio da progressão da patologia 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de conceder o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4, AC 5036216-71.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA. Se demonstrado, em juízo de cognição sumária, que a incapacidade da autora sobreveio em razão de progressão ou agravamento da doença, é de se dizer que está preenchido o requisito da probabilidade do direito, que aliado ao perigo de dano irreparável, autoriza a concessão da medida antecipatória. (TRF4, AG 0000858-23.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 23/01/2017)
Anoto, contudo, que se trata de provimento provisório, deferido com base na análise dos documentos que constam dos autos neste momento processual. Nada impede, portanto, que o entendimento adotado na decisão antecipatória seja revisto ao final, conforme os elementos adicionados à lide no decorrer da instrução processual.
Ademais, o Juízo a quo decidiu pelo deferimento da medida antecipatória, e - neste caso - o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II do CPC.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051301-53.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50274538620174047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANDERSON GONCALVES |
ADVOGADO | : | ADELINO VENTURI JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 596, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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