AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058926-41.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CLAUDIOMIRO SAMPAIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ISABELE VARGAS MILLA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa. perícia. necessidade.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença, assim como o restabelecimento do benefício, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A perícia médica realizada pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
3. Necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9264564v4 e, se solicitado, do código CRC 80F63562. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058926-41.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para fins de concessão do benefício de auxílio-doença pleiteado pelo autor (Evento 1 - AGRAVO8, p. 19).
Alega a parte agravante que o autor ajuizou anteriormente, perante a Justiça Federal, a ação nº 5002282-28.2016.404.7012, com o mesmo objeto da demanda originária, na qual foi realizada perícia médica judicial, a qual concluiu pela capacidade laborativa do demandante. Sustenta que o demandante formulou novamente o pedido, dessa vez junto à Justiça Estadual. Pondera que foi proferida naqueles autos sentença de improcedência do pedido do autor em 14-11-2016, nove meses antes do ajuizamento da ação de origem, tendo transitado em julgado em 05-12-2016. Refere que o laudo elaborado pelo perito do Juízo examinou exatamente as mesmas moléstias apontadas na inicial do processo originário. Assevera que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada pelo demandante. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058926-41.2017.4.04.0000/PR
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
No caso em exame, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante merece prosperar.
Com efeito, a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
Depreende-se, do conjunto probatório carreado ao processo, que o benefício pleiteado pelo agravante foi indeferido administrativamente em razão de não ter sido constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Destaco que a perícia médica realizada pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
De outro lado, no caso em exame, o autor ajuizou anteriormente - em 18-08-2016 - o processo nº 5002282-28.2016.4.04.7012, perante o Juizado Especial Federal da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR. Conforme a petição inicial daquele processo, buscou o autor a conversão do auxílio-doença que recebia em aposentadoria por invalidez. Alegou que sofria de várias doenças que o tornam incapaz de desenvolver atividades laborativas. (Evento 1 - INIC1 daqueles autos).
Foi juntado ao processo, com a petição inicial, atestado médico datado de 11-07-2016, informando que o autor necessitaria de afastamento do trabalho a partir daquela data, por motivo de doença, referindo pós operatório de Tumor na Hipófise, citando o CID 71.8. (Evento 1 - ATESTMED11 daqueles autos).
Ocorre que, naquela demanda, foi produzido nos autos laudo pericial elaborado por perito do Juízo, o qual concluiu pela ausência de incapacidade do autor (Evento 15 daqueles autos).
O mencionado laudo, datado de 04-10-2016, contém as seguintes informações:
(...)
4) Quais as características da doença que acomete o(a) periciando(a) e qual a sua relação com a atividade exercida?
Resp.: Por apresentar macroadenoma hipofisário, em 11/07/2014 realizou intervenção neurocirúrgica, extraindo a lesão, restando amaurose do olho direito como consequência, sem evidências de outras sequelas. Ao exame apresenta deambulação normal, desviando-se adequadamente de obstáculos. Seleciona documentos adequadamente. Mobilidade corporal ampla e irrestrita, sem déficits motores ou sinais de instabilidade. Cognição preservada, sem alterações notáveis no comportamento e na memória, mantendo discurso linear e coerente. Poliqueixas inespecíficas e não relacionadas à área cerebral de intervenção. Calosidades e sujidades na face palmar de ambas as mãos (resíduos laborais). Sem relação com o trabalho.
5) A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
Resp.: Sim.
6) A que data remonta a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade?
Resp.: Não reconheço incapacidade atual, considerando-se que os movimentos e condição mental necessários ao desempenho da atividade habitual apresentam-se preservados. Presença de resíduos laborais. Sem evidências de recidiva do tumor.
7) A incapacidade adveio de agravamento de doença anterior? Quando surgiu o agravamento que gerou a incapacidade? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do seu início.
Resp.: Não.
8) Analisando os documentos existentes no processo e aqueles apresentados por ocasião da perícia médica em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade desde o início da doença, especificando-os.
Resp.: Não é possível afirmar.
9) Em face da moléstia, o(a) periciando(o) está:
(X) a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência;
( ) b) Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou da atividade que lhe garante a subsistência;
( ) c) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência;
( ) d) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência.
Sobreveio sentença de improcedência do pedido, a qual não foi objeto de recurso voluntário por qualquer das partes litigantes (Evento 24 daqueles autos).
Destaco que, no processo originário, o Magistrado a quo ao analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, determinou a intimação da parte autora para que traga aos autos atestado recente (pelo menos cinco meses), posto que o atestado mais recente juntado data de mais de seis meses (Evento 1 - AGRAVO8, p. 12).
Foi então juntado ao processo pelo demandante atestado médico com o seguinte teor: encontra-se em tratamento médico por sequelas pós ruptura de aneurisma cerebral, com déficit de equilíbrio e visual direita pelo qual necessita de afastamento das atividades laborativas por período indeterminado (Evento 1 - AGRAVO8, p. 16).
Na hipótese em análise, portanto, os documentos juntados ao processo de origem - notadamente os exames e atestados médicos indicados na petição inicial - não tem o condão, por si só, de corroborar as alegações deduzidas pelo autor. De fato, os exames limitam-se a informar o diagnóstico da moléstia constatada no paciente, enquanto os atestados constituem prova unilateral, produzida a partir das conclusões alcançadas por apenas um médico particular.
Com efeito, consideradas as datas em que realizados os exames, perícias e elaborado o atestado, entendo que um único atestado médico elaborado pelo assistente técnico do autor não possui força probatória para, por si só, afastar as conclusões alcançadas tanto pela perícia técnica do INSS quanto pelo laudo elaborado pelo perito do Juízo.
Ressalto que a moléstia considerada na decisão recorrida é a mesma que foi objeto do laudo pericial citado, ou seja, ruptura de aneurisma cerebral, com déficit de equilíbrio e visual direita.
Portanto, em que pese o entendimento adotado pelo Juiz de Primeiro Grau, tenho que se faz necessária a realização de perícia médica, com a finalidade de instruir a demanda, objetivando verificar eventual agravamento ou fragilização do quadro clínico do demandante, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
De fato, no caso dos autos, não há como conceder a tutela antecipada sem a realização de perícia médica, haja vista que não há prova segura que ateste a incapacidade laborativa da parte autora, já que há robusta prova reconhecendo a capacidade laborativa do autor, enquanto de outro lado foi juntado documento unilateral produzido pela parte agravada que contradiz os demais elementos dos autos.
Destaco, por oportuno, que em sua petição inicial do processo originário a parte autora não faz qualquer referência à ação anteriormente ajuizada na Justiça Federal, com objeto e provas em tudo relacionada com a demanda de origem.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058926-41.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00039407820178160123
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CLAUDIOMIRO SAMPAIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ISABELE VARGAS MILLA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363585v1 e, se solicitado, do código CRC 7EDFF7A8. | |
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