AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5070219-08.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GEBRAIR ROQUE MARCHI |
ADVOGADO | : | SIDNEI BORTOLINI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa. perícia. necessidade.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença, assim como o restabelecimento do benefício, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A perícia médica realizada pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
3. Necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324009v3 e, se solicitado, do código CRC 4D3FCAEB. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5070219-08.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pleito de concessão da tutela provisória de urgência e DETERMINO que a autarquia federal requerida providencie o restabelecimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA no prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Aponta a parte agravante, inicialmente, a irreversibilidade do provimento antecipatório em questão. Alega, no mérito, que não se encontram presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipatória. Sustenta que os documentos juntados ao processo não comprovam a alegada incapacidade da parte autora no presente momento. Refere a necessidade de realização de perícia judicial. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5070219-08.2017.4.04.0000/PR
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Inicialmente, destaco que não merece prosperar a alegação do agravante, no sentido do descabimento de medidas antecipatórias em virtude do suposto caráter irreversível do provimento em hipóteses como a destes autos, quando a irreversibilidade se restringe ao aspecto econômico e, além de restar demonstrada a probabilidade do direito postulado, estão em discussão direitos fundamentais ligados à proteção à saúde e à previdência, constitucionalmente assegurados.
Faz-se necessário, nessas hipóteses, que seja aplicada com ponderação a regra estabelecida no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil, sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em razão de eventual dano ao erário público.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.' (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Em relação à alegação de nulidade da decisão recorrida, tenho que melhor sorte não assiste ao recorrente.
Ocorre que, embora sucinta, a decisão agravada contém a fundamentação na qual o Juízo de Primeiro Grau baseou seu entendimento no sentido do deferimento do pedido de tutela de urgência. De fato, constou na decisão impugnada que (...) mediante minudenciada análise dos autos, constata-se em declaração da clínica 'Fisioeste' acostada em seq.1.12, que o autor apresenta quadro álgico intenso e dificuldade para realização de qualquer atividade, não estando apto a realizar suas atividades laborais, bem como atestado médico declarando que o autor sofre de Poliartrose (CID M-15).
Não há, portanto, qualquer violação ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal.
Quanto ao mérito do recurso, registro que a concessão do benefício de auxílio-doença, assim como o restabelecimento do benefício, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
Depreende-se, do conjunto probatório carreado ao processo, que o pedido o auxílio doença anteriormente concedido ao agravado foi cassado em razão de não ter sido constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a presença dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. (Evento 1 - AGRAVO3).
Destaco que a perícia médica realizada pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
Na hipótese em análise, os documentos juntados ao processo - notadamente os exames e atestados médicos indicados na petição inicial - não tem o condão, por si só, de corroborar as alegações deduzidas pelo autor. De fato, os exames limitam-se a informar o diagnóstico da moléstia constatada no paciente, enquanto os atestados constituem prova unilateral, produzida a partir das conclusões alcançadas por apenas um médico particular.
Com efeito, a declaração levada ao processo pela parte autora, assinada em 14-09-2017 por Fisioterapeuta que acompanha o tratamento do demandante, vinculado à clínica Fisioeste, indica que o demandante realiza tratamento fisioterápico junto a esta Clínica devido à artrose grave de articulação coxofemural à esquerda. O mesmo apresenta quadro álgico intenso, com claudicação intermitente, dificuldade na realização de qualquer atividade, apresenta quadro álgico em coluna lombar provavelmente devido à claudicação e transferência de peso. Não apresenta condições de realizar suas atividades laborais (Evento 1 - AGRAVO2, p. 44)
Os demais atestados juntados aos autos (Evento 1 - AGRAVO2, pp. 51, 52 e 54) datam do ano de 2016 e não informam devidamente o atual quadro clínico do autor, bem como suas implicações em relação às suas atividades laborais.
Portanto, em que pese o entendimento adotado pelo Juiz de Primeiro Grau, tenho que se faz necessária a realização de perícia médica, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
De fato, no caso dos autos, não há como conceder a tutela antecipada sem a realização de perícia médica, haja vista que não há prova segura que ateste a atual incapacidade laborativa da parte autora, já que há documentos unilaterais produzidos pelas partes que se contradizem, sendo que o requerente sustenta a cessação de sua capacidade laborativa, enquanto o INSS sustenta justamente o contrário.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5070219-08.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00063062620178160112
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GEBRAIR ROQUE MARCHI |
ADVOGADO | : | SIDNEI BORTOLINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363598v1 e, se solicitado, do código CRC 459CD41A. | |
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