AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005669-67.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JULIA MAZZER DA SILVA |
ADVOGADO | : | BRUNO BILK MAZIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. mandado de segurança. PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa. perícia. necessidade. suspensão do benefício. descabimento.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença, assim como o restabelecimento do benefício, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A convocação do segurado e a suspensão do benefício, pelo INSS, caracterizam-se como atos administrativos e, por este motivo, revestem-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
3. Não há, nos autos, qualquer elemento capaz de indicar que se trata de segurado com domicílio indefinido ou em localidade não atendida pela ECT, de forma a autorizar a convocação pela imprensa oficial.
4. Necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
5. Mantido o benefício até a data agendada para a realização da perícia médica oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9342435v3 e, se solicitado, do código CRC 41C3ECC. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005669-67.2018.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu em parte o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que tome as providências necessárias no sentido de restabelecer, de imediato, o benefício de auxílio-doença da impetrante (NB 610.622.438-6), até a realização de perícia médica oficial, que deverá ser agendada administrativamente pelo INSS e comunicada à impetrante para comparecimento ao ato, aplicando-se, a partir de então, o disposto na Lei nº 13.457/2017.
Alega a parte agravante que, no caso dos autos, houve agendamento de perícia para verificação da manutenção da incapacidade laborativa do autor, para a qual foi convocado por meio da imprensa oficial (fl. 175, seção 3, edição 146 do DOU datado de 1/8/2017), deixando, todavia, de comparecer. Aduz que a convocação dos segurados para comparecimento às perícias de revisão por meio da imprensa oficial é expressamente prevista na Resolução INSS/PRES n. 546/2017 nos casos dos segurados com domicílio indefinido ou em localidades não atendidas pela ECT (art. 2º, §2º). Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason, opinando pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005669-67.2018.4.04.0000/PR
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
No caso em exame, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar.
Quanto aos requisitos para a implementação do benefício, assim como a concessão, o restabelecimento do auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
Segundo o conjunto probatório carreado ao processo, o benefício anteriormente concedido ao agravante foi revogado administrativamente em razão de não ter o segurado atendido à convocação para a realização de perícia médica, conforme o disposto na MP nº 739/2016.
Estabelece o § 10 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Destaco que tanto a convocação do segurado quanto a suspensão do benefício, pelo INSS, caracterizam-se como atos administrativos e, por este motivo, revestem-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
Entretanto, na hipótese em análise, depreende-se dos elementos dos autos que a convocação do segurado para a realização da perícia em comento foi realizada diretamente por meio da imprensa oficial, sem a tentativa de encaminhamento da convocação por meio de carta, por via postal com aviso de recebimento, nos termos do disposto no artigo 2º da Resolução nº 546/2016-INSS.
Destaco que não há, nos autos, qualquer elemento capaz de indicar que se trata de segurado com domicílio indefinido ou em localidade não atendida pela ECT, de forma a autorizar a convocação pela imprensa oficial, conforme o § 2º do citado dispositivo normativo. Anoto, ainda, por oportuno, que segundo o § 3º daquele artigo o INSS poderá adotar outras formas de convocação do segurado, caso necessário.
Portanto, assim como o Juiz de Primeiro Grau, entendo que se faz necessária a realização de perícia médica, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
Correta a decisão recorrida, portanto, ao determinar a manutenção do benefício até a data agendada para a realização da perícia médica oficial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005669-67.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50122369120174047003
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JULIA MAZZER DA SILVA |
ADVOGADO | : | BRUNO BILK MAZIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 626, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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