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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA E O PAGAMENTO DESDE A DER. POS...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:04:15

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA E O PAGAMENTO DESDE A DER. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. 1. In casu, a princípio, como o mandado de segurança foi impetrado em 16 de dezembro de 2015, apenas seriam devidas as parcelas entre a data do ajuizamento e o termo final do benefício, tendo em vista o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF (respectivamente: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"; "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."). 2. Contudo, como houve reiterada protelação da realização perícia médica pelo INSS, trata-se de uma situação de excepecionalidade, pelo que deve ser mantida a decisão agravada, ao conceder efeitos patrimoniais retroativos. Precedentes desta Casa (TRF4 5003485-46.2012.404.7115, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 23/07/2015). (TRF4, AG 5002808-79.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/06/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002808-79.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIO FERNANDO MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO
:
MARIO FERNANDO MARTINS RODRIGUES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA E O PAGAMENTO DESDE A DER. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
1. In casu, a princípio, como o mandado de segurança foi impetrado em 16 de dezembro de 2015, apenas seriam devidas as parcelas entre a data do ajuizamento e o termo final do benefício, tendo em vista o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF (respectivamente: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"; "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.").
2. Contudo, como houve reiterada protelação da realização perícia médica pelo INSS, trata-se de uma situação de excepecionalidade, pelo que deve ser mantida a decisão agravada, ao conceder efeitos patrimoniais retroativos. Precedentes desta Casa (TRF4 5003485-46.2012.404.7115, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 23/07/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8319632v6 e, se solicitado, do código CRC 777E52D4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/06/2016 12:48




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002808-79.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIO FERNANDO MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO
:
MARIO FERNANDO MARTINS RODRIGUES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 57):

1) O INSS interpôs agravo de instrumento, no evento 30, contra a decisão do evento 8, porém o distribuiu como 'agravo (inominado, legal)', e tal recurso foi distribuído na 1ª instância, quando deveria, por força do art. 524, CPC, ter sido distribuído diretamente no Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Como o prazo para interposição do agravo de instrumento contra a referida decisão ainda está em curso (vide evento 20), intime-se o INSS para que, querendo, distribua-o corretamente.
2) Em relação à implantação do benefício, intime-se o impetrado, pessoalmente, para que cumpra integralmente a decisão do evento 8, no que diz respeito ao recebimento, por parte do impetrante, de "imediata e retroativamente todos os valores não pagos concernentes ao benefício previdenciário de auxílio-doença, compreendidos no período devido de 09 de setembro de 2015, até a data do efetivo pagamento (...)".
Caso não tenha havido tal pagamento, tais valores deverão ser pagos mediante complemento positivo, comprovando-se nos autos tal comando administrativo.
3) Com a resposta ao item 2, intime-se o impetrante.
4) Dê-se vista ao MPF, para parecer.
5) Em seguida, voltem conclusos para sentença.

Sustentou o agravante, em síntese, que o MM. Juízo a quo está determinando o pagamento de atrasados em mandado de segurança, violando o enunciado da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. Pede que sejam excluídas do pagamento os valores desde 09/2015, sob a alegação de que, tendo a impetração ocorrido 16/12/2015, mais de três meses após a DER , o writ estaria sendo utilizado como uma ação de cobrança de prestações pretéritas.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Publicada a decisão agravada em 30/12/2015, o presente recurso deve ser julgado sob o regramento do revogado CPC/73, à luz do disposto no art. 14 do atual CPC, que passou a vigorar a partir de 18/03/2016.
Conforme se extrai da análise do processo originário (evento 1), a impetração datada de 16/12/2015, com pedido de liminar postulando o pagamento dos valores desde a DER, relativamente à tardia concessão de auxílio-doença, foi deferido nos seguintes termos (evento 8 - DESPADEC1):

"(.....)
Requer a parte impetrante o deferimento de liminar para que "possa o impetrante receber imediata e retroativamente todos os valores não pagos concernentes ao benefício previdenciário de auxílio-doença, compreendidos no período devido de 09 de setembro de 2015, até a data do efetivo pagamento, bem como permaneça sendo pago o referido benefício nos meses subseqüentes até cessar a enfermidade do impetrante".
É de ser deferido parcialmente o pleito liminar, fixando provisoriamente o benefício previdenciário a fim de que "possa o impetrante receber imediata e retroativamente todos os valores não pagos concernentes ao benefício previdenciário de auxílio-doença, compreendidos no período devido de 09 de setembro de 2015, até a data do efetivo pagamento, bem como permaneça sendo pago o referido benefício nos meses subseqüentes" até a realização da perícia pelo INSS.
Para análise do pedido este Juízo levou em consideração que (a) trancorreram mais de 90 (noventa) dias desde o primeiro pedido de agendamento de perícia médica; (b) as perícias agendadas não foram realizadas por conta da greve dos peritos médicos do INSS; (c) a próxima perícia está agendada somente para 21/01/2016; (d) o autor está desde setembro/2015 sem receber salário da empregadora com prejuízo de seu sustento e de sua família, o que atenta à dignidade humana dos segurados, conforme artigo de autoria do Dr. Eduardo Brol Sitta, intitulado "O atraso das perícias médicas relacionadas aos benefícios por incapacidade do regime geral de previdência social e a afronta a dignidade humana dos segurados." (in: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/erro.html?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11755&revista_caderno=20, acesso em data de 30.12.2015)
Cito, ainda, como razão de decidir excertos da sentença do Juiz Federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira nos autos da Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200, cujo trecho transcrevo a seguir:
É intuitivo, senão óbvio, que a demora na realização das perícias médicas para o reconhecimento da incapacidade causa no segurado extrema ansiedade e desconforto, vez que da sua realização depende a concessão ou não do benefício, muitas vezes vital a sua manutenção e à de sua família.
Inexiste, assim, qualquer incerteza quanto à obrigação que deve a autarquia previdenciária realizar, avaliando a higidez do segurado para o trabalho em prazo razoável, de modo a não comprometer o seu sustento, tampouco a sua dignidade.
Daí porque a tutela jurisdicional postulada não atenta, tampouco invade a esfera de atuação privativa do Poder Executivo. Não se trata, pois, de comandar a realização de um determinado serviço em detrimento de outro a que o Poder Judiciário poderia - indevidamente - atribuir maior grau de oportunidade e conveniência na realização.
O que o presente provimento pretende corrigir é a falta do serviço público que impede a fruição de um direito fundamental, qual seja, a seguridade social.
Ora, se o Estado não consegue prestar de modo efetivo um serviço público que concretiza um direito fundamental, evidentemente que a intervenção judicial é possível, senão imperiosa, porque destinada a elidir essa incapacidade estatal na efetivação do seu mister maior que é o de prestar serviços à coletividade, visando a satisfação de suas necessidades essenciais.
Pelo exposto, fixo provisoriamente o benefício previdenciário a fim de que "possa o impetrante receber imediata e retroativamente todos os valores não pagos concernentes ao benefício previdenciário de auxílio-doença, compreendidos no período devido de 09 de setembro de 2015, até a data do efetivo pagamento, bem como permaneça sendo pago o referido benefício nos meses subseqüentes até a realização da perícia pelo INSS".
Notifique-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento da decisão e para prestar informações, no prazo de dez dias."

Como o mandado de segurança foi impetrado em 16 de dezembro de 2015, apenas seriam devidas as parcelas entre a data do ajuizamento e o termo final do benefício, tendo em vista o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF (respectivamente: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"; "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.")
Contudo, no caso em tela, houve reiterada protelação da realização perícia médica pelo INSS. De conseguinte, em se tratando de uma situação de excepecionalidade, deve ser mantida a decisão, ao conceder efeitos patrimoniais retroativos.
Nesta linha, o seguinte Julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. DISPENSA ARBITRÁRIA. RESPONSABILIDADE DO INSS. ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 3.048/99. INAPLICABILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto. 2. Esta Corte tem entendido que a atribuição legal de direto pagamento pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário, devido pelo INSS, não podendo ser dele retirada essa obrigação pela imputação a terceiro do direto pagamento (mediante final compensação). 3. O artigo 97, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 extrapolou a Lei de Benefícios, que apenas exige a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se manteve, mesmo para a segurada dispensada ao longo do período de estabilidade da gestante, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS. 4. Embora os efeitos financeiros decorrentes de decisão em mandado de segurança tenham início na sua impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, mantém-se a sentença que concedeu efeitos financeiros retroativos à data do parto, diante da excepcionalidade do caso. (TRF4 5003485-46.2012.404.7115, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 23/07/2015)

Com efeito, in casu, além de fixar o marco da razoabilidade de espera pela realização da perícia em 45 dias - momento em que o benefício deve ser implantado à vista da documentação médica apresentada pelo interessado -, restou caracterizada a plausibilidade do pagamento inclusive dos atrasados, a contar da DER, na medida em que, in casu, restaram preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência mínima, haja vista que o INSS agendou mais de uma vez a realização da perícia.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8319630v3 e, se solicitado, do código CRC C180B8AD.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002808-79.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50788452720154047100
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIO FERNANDO MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO
:
MARIO FERNANDO MARTINS RODRIGUES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1089, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413642v1 e, se solicitado, do código CRC 3C1C9269.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/06/2016 16:14




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