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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. LÚPUS ERITEMATOSO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:08:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. LÚPUS ERITEMATOSO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença. 2. Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual para a devida complementação probatória da alegada incapacidade da parte agravante, mormente perícia médica judicial. (TRF4, AG 5020974-91.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020974-91.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: SABRINA FLORES MARQUES

ADVOGADO: RICARDO DANI BECKER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SABRINA FLORES MARQUES contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Estrela, proferida nos seguintes termos (Processo CNJ/00020307520188210047/RS):

Defiro AJG. 1) Determino, desde logo, a realização de prova pericial médica na autora, para aferir a capacidade ou não da mesma para o exercício de atividade laborativa. Nomeio como perito reumatologista, o Dr. HÉLIO TADEU PEREIRA, E-mail: heliopereira@via-rs.net, Rua Mariante, 284/304, bairro Moinho de Ventos, em Porto Alegre/RS, telefone (51) 30227870 ou (51) 9.9999-0047. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar pretensão de honorários, observada a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que estabelece como valor máximo de R$ 200,00 para perícias de áreas médicas, podendo, se verificada a necessidade, esse valor ser majorado em até 3 vezes. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, querendo. 2) Cite-se o INSS, com cópia do laudo pericial, possibilitada a apresentação de proposta de acordo ou resposta. 3) Intime-se o INSS para acostar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 4) Relego a apreciação do pedido de antecipação de tutela para após a juntada do laudo pericial. 5) Apresentada a contestação, no prazo legal (art. 231 do NCPC), oportunize-se o contraditório. Diligências legais.

A parte agravante alega, em síntese, que é devido o restabelecimento dlo benefício auxílio-doença que recebia desde 04/09/2012. Sustenta que está acometida da patologia denominada lúpus eritematoso disseminado com comprometimento de outros órgãos e sistemas (CID M32.1), que lhe retira a capacidade laboral, conforme atestado médico carreado aos autos, pois está impedida de qualquer atividade de esforço físico, especialmente agachar, subir, levantar permanecer em pé durante muito tempo. A Autora para por severas crises de dor. Aduz, ainda, que não pode aguardar a realização de perícia judicial, pois não há qualquer previsão para data de realização de tal perícia, ficando a autora jogada à sorte até que a perícia se realize, enquanto isso a autora não consegue ter sua renda mensal prejudicando sua mantença familiar, devido à relegação da antecipação de tutela para restabelecer o benefício. Cita jurisprudência.

O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (evento 3).

O pedido de reconsideração foi indeferido (evento 13).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Depreende-se, portanto, que para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.

Para fazer prova de que está incapacitada para atividades laborais a parte agravante juntou atestado (evento1, AGRAVO2, fls. 18/19) e receituário de medicações (evento1, AGRAVO2, fls. 23/37).

Nada obstante, consta nos autos notícia de que foi submetida à perícia administrativa realizada em 21/03/2018 no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, que tem presunção relativa de legitimidade, onde não foi constatada incapacidade para o trabalho (evento1, AGRAVO2, fl. 38), que pode, contudo, ceder, diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.

Nesse contexto, a prova juntada pela agravante é insuficiente para ilidir, de pronto, a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devendo prevalecer pelo menos até a realização da instrução processual quanto ao pedido de auxílio-doença e realização de perícia judicial determinada pelo juízo processante visando dirimir eventuais dúvidas sobre a incapacidade da agravante.

A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte em situação análoga:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.

(AG 0003769-42.2015.404.0000, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, unânime, D.E. 15/10/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.

1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.

2. Agravo de instrumento desprovido. (AG 5069762-73.2017.4.04.0000/RS, rel. Des. Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, julgado em 20/03/2018)

Assim, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC, conforme consignado pelo juízo processante.

Na linha da decisão agravada, necessária a instrução processual para a devida complementação da prova da incapacidade da parte agravante, com o que já se desincumbiu o juízo singular com nomeação de perito, designação de perícia médica e apresentação de quesitos.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000621558v3 e do código CRC 4b0ef4bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 21/9/2018, às 14:41:20


5020974-91.2018.4.04.0000
40000621558.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020974-91.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: SABRINA FLORES MARQUES

ADVOGADO: RICARDO DANI BECKER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. LÚPUS ERITEMATOSO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença. 2. Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual para a devida complementação probatória da alegada incapacidade da parte agravante, mormente perícia médica judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000621559v4 e do código CRC 49198e6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 21/9/2018, às 14:41:20


5020974-91.2018.4.04.0000
40000621559 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

Agravo de Instrumento Nº 5020974-91.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: SABRINA FLORES MARQUES

ADVOGADO: RICARDO DANI BECKER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:13.

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