Agravo de Instrumento Nº 5042804-84.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JUCELEINE MAINARDES GONCALVES DE MELO |
ADVOGADO | : | CELIO APARECIDO RIBEIRO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantido o deferimento da tutela provisória antecipatória, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8762686v2 e, se solicitado, do código CRC 39CF8DD2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/01/2017 20:10 |
Agravo de Instrumento Nº 5042804-84.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JUCELEINE MAINARDES GONCALVES DE MELO |
ADVOGADO | : | CELIO APARECIDO RIBEIRO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu a tutela provisória, para determinar a concessão de auxílio-doença.
Sustenta o agravante que não há preenchimento dos requisitos necessários para concessão da medida liminar, além de não haver a comprovação da qualidade de segurado pela autora.
Indeferido o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Deve ser mantida a decisão agravada por seus judiciosos fundamentos. Com efeito, a documentação juntada aos autos originários comprova que a autor não está em condições de exercer a sua atividade habitual. O MM. Juízo a quo bem examinou a questão:
1) Conclusos para análise da tutela de urgência, passo a decidir.
A parte autora busca o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para que o réu implante, imediatamente, o benefício de auxílio-doença.
Tal benefício é devido ao segurado que seja acometido por uma doença ou acidente, que o tornem temporariamente incapaz para o trabalho.
Observa-se que o artigo 26 da Lei 8.213/91 prevê algumas hipóteses em que a concessão do benefício independe de carência, como é o caso do segurado que for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, após a sua filiação ao RGPS.
O deferimento do pleito necessita, ainda, da concorrência da prova da
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante dos documentos apresentados, vislumbro a presença dos requisitos do
artigo 300 do Novo Código de Processo Civil nestes autos, principalmente no que se refere ao perigo de dano, uma vez que a autora se encontra temporariamente incapacitada para exercer suas atividades.
Segundo o atestado médico apresentado (mov. 1.11), a autora é portadora de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE neoplasia maligna de mama, ressaltando, ainda, que, a paciente se encontra em tratamento quimioterápico, razão pela qual o pedido de tutela de urgência merece ser deferido, para que o réu implante, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, o benefício de auxílio-doença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).
Ainda, segundo a recente mudança da legislação previdenciária, por meio da promulgação da Med. Provisória 739 de 07/07/2016, se faz necessário, sempre que possível, a fixação de data para a manutenção do benefício de auxílio-doença concedido, sob pena de ter sua duração limitada pelo prazo de 120 (cento e vinte dias).
Nota-se que o processo ainda se encontra em fase de instrução, momento em que não é possível fixar com precisão uma data para a cessação do benefício, uma vez que
diante das provas colhidas pode-se fazer necessária a conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, a qual não possui prazo de duração estipulado pela legislação.
Assim sendo, entende-se que o benefício, em caráter de tutela de urgência, deve
ser concedido até o final da presente ação, momento em que a tutela será, ou não, confirmada, bem como será averiguado com maior rigor o prazo de duração do benefício e a sua natureza.'
Com relação à alegação de ausência da qualidade de segurado, a análise da documentação acostada aos autos da conta que a autora filiou-se ao RGPS em abril de 2015, tendo requerido o benefício em função da neoplasia maligna no seio em agosto de 2016. Observe-se, ainda, que a não validação das contribuições por ela vertida na condição de segurada facultativa de baixa renda, deram-se apenas pela não atualização do cadastro, que deve ocorrer a cada dois anos, não tendo, porém, ainda transcorrido este prazo deste a sua filiação, não havendo de desatualização do cadastro.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8762685v2 e, se solicitado, do código CRC 551674BD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/01/2017 20:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
Agravo de Instrumento Nº 5042804-84.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00015384120168160161
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JUCELEINE MAINARDES GONCALVES DE MELO |
ADVOGADO | : | CELIO APARECIDO RIBEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1527, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805494v1 e, se solicitado, do código CRC 59A4A503. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/01/2017 01:40 |
