AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043779-72.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARCIO SCHWANZ |
ADVOGADO | : | JOHN CARLOS DALLAROSA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. LEI 13.457/2012. APLICABILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REQUISITOS. MULTA. REDUÇÃO.
A respeito da aplicabilidade das disposições vigentes na MP 739/2016, substituída pela MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.547/2017, entende-se que a novel sistemática somente se aplica aos benefícios concedidos depois da MP 739, de 07.07.2016 (TRF4, Remessa Necessária Cível nº 5018505-50-2016.2.04.7208/SC, Turma Regional Suplementar, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, j. 03.08.2017).
A Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica do INSS, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente. Sem a efetivação da perícia, não há como ser cancelado o benefício.
A multa diária deve ser reduzida aos parâmetros adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir o valor da multa diária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9190283v4 e, se solicitado, do código CRC 4690DA4E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043779-72.2017.4.04.0000/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação do INSS para cumprir a tutela provisória, confirmada em sentença, no sentido de concessão do benefício de auxílio-doença, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00.
Sustenta a Autarquia agravante que a parte autora prentede a manutenção do auxílio-doença por prazo indefinido, quando, em verdade, o benefício tem prazo temporário, devendo, portanto, ser observada tal entendimento. Diz que a sentença foi publicada em dezembro de 2016, sem a interposição de recurso, já tendo ocorrido o trânsito em julgado. Sendo assim, considerando que a sentença determinou o restabelecimento do benefício, sem especificar data de cessação ou condicionar tal evento a reabilitação profissional, sustenta que deve ser aplicada a legislação de regência, dentre a qual destacou os artigos 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017. Portanto, requer a suspensão da decisão agravada.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi parcialmente deferido (evento 05).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"De início, refiro que não desconheço os termos da MP 767, convertida na Lei nº 13.457/2017, que alterou o artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
Porém, a tal respeito, aplicabilidade das disposições vigentes na MP 739/2016, substituída pela MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.547/2017, não se pode olvidar o recente entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que a novel sistemática somente se aplica aos benefícios concedidos depois da MP 739, de 07.07.2016 (TRF4, Remessa Necessária Cível nº 5018505-50-2016.2.04.7208/SC, Turma Regional Suplementar, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, j. 03.08.2017).
No caso presente, o benefício foi concedido, por força de tutela antecipatória, em março de 2012 e, posteriormente confirmado, em sentença, publicada em setembro de 2016. Assim, a concessão se deu anteriormente a vigência da MP, considerando que foi deferida a medida antecipatória, ainda, em 2012.
Dito isso, a premissa do recurso de que são aplicáveis as regras da Lei 13.457/2017 não se sustentam neste momento.
De qualquer sorte, quanto à possibilidade de o INSS cancelar benefício concedido na esfera judicial definitivamente, registro ser inafastável que a Autarquia Previdenciária, em se tratando de benefício por incapacidade (in casu, auxílio-doença), pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente.
Portanto, é possível concluir que, após proferido julgamento definitivo acerca da concessão do benefício por invalidez, sujeito à reavaliação médica periódica, é possível o cancelamento administrativo do benefício, quando constatada pela Administração a capacidade laborativa, a menos que o segurado aposentado já tenha completado 60 anos de idade, circunstância que o isenta de submeter-se aos exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, por força do disposto no § 1º do art. 101 da Lei 8.213/91, o que não é o caso do autor, que tem 54 anos.
Dessarte, está o seguro social autorizado a revisar eventual benefício, mesmo que concedido na via judicial, quando o segurado recuperar a sua capacidade laboral. Porém, tal revisão está condicionada a realização de perícia médica, o que observo, na hipótese, não ocorreu.
Assim, mesmo que por fundamento diverso do magistrado, entendo deve ser mantido o pagamento até a realização da perícia pela Autarquia. A contrario sensu, cito o seguinte precedente:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL DEFINITIVAMENTE. 1. Tratando-se de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente. 2. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. 3. Na hipótese dos autos, se discute a possibilidade de cessação administrativa de benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, em decisão já transitada em julgado, em razão de nova perícia administrativa que constatou a melhoria do estado de saúde da parte autora. Portanto, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EIAC nº 1999.04.01.024704-6/RS), de que é possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica, não há arbitrariedade no ato administrativo que resultou no cancelamento do benefício de auxílio-doença da segurada. (TRF4, AG 0005687-18.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/01/2015).
Portanto, somente quando realizada a perícia e constatada a capacidade laboral do segurado, poder-se-ia admitir o cancelamento do benefício.
Por outro lado, quanto ao valor da multa, assiste razão à Autarquia, já que o valor fixado é excessivo.
Com efeito, conforme entendimento deste Tribunal, deve ser estipulada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento da decisão judicial:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. DILAÇÃO DE PRAZO. MULTA. REDUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso, não se mostra desarrazoada a imposição de multa, visto que o magistrado a quo tem se mostrado atento às circunstâncias peculiares do caso, tendo prorrogado por quatro vezes o prazo inicialmente fixado para cumprimento de sua determinação.
2. Quanto ao valor diário da multa, contudo, tenho que se impõe a redução do valor para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. (AI nº 5009176-12.2013.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 26/07/2013).
A propósito, não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.
Dessa forma, é de ser mantido o prazo estipulado para reimplantação do benefício por força da antecipação da tutela, porém com a redução da multa diária, em caso de descumprimento, para o valor de R$ 100,00.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão somente para reduzir o valor da multa diária, nos termos da fundamentação supra."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir o valor da multa diária.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043779-72.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00034295320118240031
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARCIO SCHWANZ |
ADVOGADO | : | JOHN CARLOS DALLAROSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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