AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050428-53.2017.4.04.0000/SC
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RELATOR |
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PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VOLNEI NEVES |
ADVOGADO | : | KATHE SCHMIDT KURTEN DOS SANTOS |
: | Mônica Morgan Veronezi |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. LEI 13.457/2017. APLICABILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REQUISITOS. MULTA. REDUÇÃO.
A respeito da aplicabilidade das disposições vigentes na MP 739/2016, substituída pela MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.547/2017, entende-se que a novel sistemática somente se aplica aos benefícios concedidos depois da MP 739, de 07.07.2016 (TRF4, Remessa Necessária Cível nº 5018505-50-2016.2.04.7208/SC, Turma Regional Suplementar, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, j. 03.08.2017).
A Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica do INSS, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial. Porém, tal exame pericial não pode ser tomado como desqualificador das conclusões adotadas em juízo, com base em atestados médicos ainda válidos e recentes.
A multa diária deve ser reduzida aos parâmetros adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir o valor da multa diária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220349v4 e, se solicitado, do código CRC B02E62F4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050428-53.2017.4.04.0000/SC
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PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Assevera o agravante que o magistrado desconsiderou as perícias administrativas efetivadas no curso do feito judicial, que concluiram pela capacidade laborativa do segurado, mantendo, inobstante as conclusões do médico perito, o deferimento do restabelecimento previdenciário. Ressalta a natureza temporária de benefícios como o da espécie e o perigo de irreversibilidade da medida antecipatória.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi parcialmente deferido (evento 05).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"De início, refiro que não desconheço os termos da MP 767, convertida na Lei nº 13.457/2017, que alterou o artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
Porém, a tal respeito, aplicabilidade das disposições vigentes na MP 739/2016, substituída pela MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.547/2017, não se pode olvidar o recente entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que a novel sistemática somente se aplica aos benefícios concedidos depois da MP 739, de 07.07.2016 (TRF4, Remessa Necessária Cível nº 5018505-50-2016.2.04.7208/SC, Turma Regional Suplementar, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, j. 03.08.2017).
No caso presente, o benefício foi concedido, por força de tutela antecipatória, em junho de 2015. Assim, a concessão se deu anteriormente a vigência da MP, considerando que foi deferida a medida antecipatória, ainda, em 2015.
Dito isso, consigno que, de fato, segundo entendimento desta Corte, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica do INSS, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente.
Com efeito, benefícios dessa espécie tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/90 e 71 da Lei nº 8.213/90, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Porém, a perícia médica do INSS não pode ser simplesmente tomada como desqualificadora das conclusões adotadas, em juízo, com base em atestados médicos válidos. Refiro, a propósito, que há atestado médico recente dando conta da permanência da incapacidade do autor:
"Paciente iniciou seguimento com a reumatologia por diagnóstico de espondilite anquilosante, sem resposta ao tratamento inicial, aguardando liberação de medicação imunobiológica. ... CID 10: M45" (ev. 01, out2, fl. 66)
Assim, considerando que o segurado é padeiro, profissão que sabidamente exige esforço físico, e, segundo consta, não apresenta melhora do seu quadro de saúde, afigura-se prematura a suspensão do pagamento como requerido pelo agravante.
Portanto, no presente caso, não está evidenciado restabelecimento da aptidão laboral a autorizar o cancelamento do benefício.
Por outro lado, quanto ao valor da multa, assiste razão à Autarquia, já que o valor fixado é excessivo.
Com efeito, conforme entendimento deste Tribunal, deve ser estipulada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento da decisão judicial:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. DILAÇÃO DE PRAZO. MULTA. REDUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso, não se mostra desarrazoada a imposição de multa, visto que o magistrado a quo tem se mostrado atento às circunstâncias peculiares do caso, tendo prorrogado por quatro vezes o prazo inicialmente fixado para cumprimento de sua determinação.
2. Quanto ao valor diário da multa, contudo, tenho que se impõe a redução do valor para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. (AI nº 5009176-12.2013.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 26/07/2013).
A propósito, não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.
Dessa forma, é de ser mantido o prazo estipulado para reimplantação do benefício por força da antecipação da tutela, porém com a redução da multa diária, em caso de descumprimento, para o valor de R$ 100,00.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão somente para reduzir o valor da multa diária, nos termos da fundamentação supra."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir o valor da multa diária.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050428-53.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03009633720158240010
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VOLNEI NEVES |
ADVOGADO | : | KATHE SCHMIDT KURTEN DOS SANTOS |
: | Mônica Morgan Veronezi |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282019v1 e, se solicitado, do código CRC 25F6A6F5. | |
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