AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031081-68.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | PAULO SERGIO KICHEL |
ADVOGADO | : | CARLA RICHETTI BLANCO |
: | VIVIAN DAIZE DE VASCONCELOS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória para assegurar a manutenção do auxílio-doença até a realização de perícia médica judicial já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031081-68.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | PAULO SERGIO KICHEL |
ADVOGADO | : | CARLA RICHETTI BLANCO |
: | VIVIAN DAIZE DE VASCONCELOS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo - RS que, em ação objetivando a conversão do auxílio-doença concedido judicialmente em aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de antecipação de tutela consistente na manutenção do benefício até decisção final do processo, reputando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia (evento 16, DESPADEC1):
"1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
2. Deixo de designar audiência de conciliação no presente caso, visto que a designação de audiência preliminar de conciliação/mediação, ao menos nesse momento processual e, especialmente, nesse tipo de demanda, não constitui medida eficaz para a solução do conflito, especialmente porque ainda não realizada a perícia médica.
2.1 Postergo a manifestação acerca do pedido de antecipação da tutela, tendo em vista que a decisão requer dilação probatória.
3. Determino a realização de perícia médica com urgência, a ser realizada por médico especialista em psiquiatria.
(...)
16. Não havendo quesitos complementares, requisitem-se os honorários periciais e registrem-se os autos para sentença, quando será analisado o pedido de antecipação da tutela.
GUILHERME GEHLEN WALCHER,
Juiz Federal Substituto"
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Alega que "que situação de incapacidade psíquica permanece há mais de 8 anos, como se verifica dos atestado juntados (Evento1-ATESTMED4, ATESTMED5, ATESTMED6, ATESTMED7, ATESTMED8, ATESTMED9 LAU10, ATESTMED11)."
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relatório. Decido.
''Trata-se de segurado com 49 anos de idade, empregado do Banco do Brasil, que desde 09/2008 se encontra afastado das atividades laborais em virtude de problemas de ordem psíquiátrica. Em decorrência de tais moléstias, o Agravante requereu e teve concedido vários e sucessivos períodos de auxílio-doença, todos decorrentes de incapacidade de ordem psiquiátrica, sendo desde 08/11/2012 esta em auxílio-doença de forma ininterrupta (NB 554116112-2 e NB 605684773-3 - evento 30, INFBEN2).
Compartilho do entendimento do Juízo a quo de que a certeza quanto à existência ou não do direito à manutenção do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória.
Todavia, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência), não mais exige a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar.
Com a inicial da ação que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, há diversos documentos que retratam com detalhes o histórico e a evolução da incapacidade laboral do Agravante ao longo dos últimos anos, marcada pelo registro de alterações severas no comportamento, traços psicóticos, transtornos mentais, agitação, dificuldade de concentração, irritabilidade, alucinações, uso de dorgas, e inclusive tentantivas de suicídio.
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica de algumas das doenças bem como histórico da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral do requerente.
Assim, entendo recomendável que se assegure a manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente ao menos até a realização e apreciação, pelo juízo a quo, da perícia médica a ser produzida no âmbito da presente demanda.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para, nos termos da fundamentação, assegurar a manutenção do auxílio-doença.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.''
Não vejo razão para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031081-68.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50009843820164047129
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | PAULO SERGIO KICHEL |
ADVOGADO | : | CARLA RICHETTI BLANCO |
: | VIVIAN DAIZE DE VASCONCELOS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 368, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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