AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007496-16.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IVANILDA IVONE DUDAR POODER |
ADVOGADO | : | IRACILDO BINICHESKI |
: | REGIS LUIS WITCAK | |
: | ROSELEIDE BINICHESKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
É de ser mantida a medida antecipatória concedida pelo juízo singular, uma vez que presentes os pressupostos de verossimilhança e probabilidade do direito alegados, especialmente considerando a prova carreada aos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9368862v3 e, se solicitado, do código CRC F643ED6B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 11/05/2018 15:39 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007496-16.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IVANILDA IVONE DUDAR POODER |
ADVOGADO | : | IRACILDO BINICHESKI |
: | REGIS LUIS WITCAK | |
: | ROSELEIDE BINICHESKI |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina/RS, que deferiu antecipação de tutela em pedido de concessão de auxílio-doença previdenciário a IVANILDA IVONE DUDAR POODER.
Alega, em síntese, ausência da prova inequívoca da incapacidade da parte agravada. Sustenta que os atestados e laudos médicos apontados no pedido de tutela de urgência deferido foram produzidos de forma unilateral e não tem, portanto, o condão de infirmar a perícia médica revisional com presunção de legitimidade. Subsidiariamente, se mantida a tutela, seja fixado prazo estimado de duração do benefício, com base no art. 60, §10, da Lei 8.213/91. Cita jurisprudência.
Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (Evento 3).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
A parte agravada submeteu-se à avaliação pericial junto ao INSS, quando do requerimento administrativo, oportunidade na qual não foi constatada incapacidade laboral. Trata-se de ato administrativo com presunção relativa de legitimidade, que pode, contudo, ceder, diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.
Com efeito, para fazer prova perante o juízo singular de que está incapacitada para atividades laborais a parte agravada juntou aos autos originários atestados e exames médicos.
Dentre os documentos juntados, há atestado médico firmado por psiquiatra, em 24/05/2017, dando conta de que a agravada é portadora de pânico, depressão grave e fibromialgia, doenças com evolução pobre e lenta, mesmo tendo usado vários esquemas polimedicamentosos, ainda mantém sintomas intensos que a impedem de exercer atividades laborativas. Sugere afastamento por 90 dias.
A mesma profissional, em 13/07/2017, continua atestando que os sintomas de depressão pioraram, com intensificação da ideação suicida, devendo permanecer em internação domiciliar (vigilância constante) devido aos riscos que apresenta. Foi encaminhada ao CAPS.
Observa-se, portanto, que a prova dos autos, é indiciária da incapacidade laboral da autora, demonstrando a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, devendo prevalecer pelo menos até a instrução processual.
Cito jurisprudência desta Corte em situação análoga:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para restabelecimento do auxílio-doença já que demonstradas não apenas a probabilidade do direito almejado como, também, a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar e do risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional.
(AG 5051663-89.2016.404.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, julgado em 20.06.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
(AG 5019361-70.2017.404.0000, rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, julgado em 05.07.2017)
Quanto ao pedido subsidiário do INSS, ora agravante, de que seja fixado prazo para a duração do benefício, tenho que, por se tratar de doença psiquiátrica, de longa data, com sinais de pouca resposta medicamentosa, não há como determinar a vigência do benefício por determinado prazo, sequer pelo prazo de 120 dias, previsto no § 12 do art. 60 da Lei de 13.451/2017. No caso dos autos, o benefício deverá ser mantido até a prolação da sentença, momento em que o julgador, diante da prova pericial, poderá confirmar ou revogar a tutela anteriormente deferida.
Com esses contornos tenho que não deve ser reformada a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência à parte agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9368861v4 e, se solicitado, do código CRC 95971F90. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 11/05/2018 15:39 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007496-16.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00002372720188210104
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IVANILDA IVONE DUDAR POODER |
ADVOGADO | : | IRACILDO BINICHESKI |
: | REGIS LUIS WITCAK | |
: | ROSELEIDE BINICHESKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 543, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399544v1 e, se solicitado, do código CRC A4FD419. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/05/2018 18:16 |
